TJDFT - 0744924-12.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0744924-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: CAIO RIOS ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PEDIDO DE RELAXAMENTO/ REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA protocolado por CAIO RIOS ARAÚJO, denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11343/06.
A Defesa alega, em síntese: a) ilicitude de provas por suposto acesso policial a dados de celular sem ordem judicial; b) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; c) existência de condições pessoais favoráveis, tais como: primariedade, apresentação espontânea e dependência econômica de sua companheira grávida; d) suficiência de cautelares do art. 319 do CPP.
Remetidos os autos ao Ministério Público, oficiou contrariamente aos pedidos da Defesa e pugnou pela manutenção da prisão preventiva.
Decido.
Em relação à alegação de acesso ilegal ao celular do Acusado, a versão defensiva, resta isolada nos autos, pois os relatos oficiais sequer mencionam aparelho celular e não há telefone apreendido nos autos.
Assim, ausente qualquer elemento objetivo que comprove a narrativa, por ora, a tese defensiva não encontra suporte mínimo.
Ressalte-se, ademais, que, conforme entendimento majoritário, tanto nos Tribunais Superiores quanto nesta Corte, as declarações de agentes policiais e os atos praticados no exercício da função pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade, enquanto não infirmadas por provas idôneas em sentido contrário.
No caso, nenhuma prova foi produzida para afastar essa presunção.
Posto isso, ante a inexistência de qualquer comprovação do alegado acesso indevido, afasto o pedido de nulidade.
Quanto à presença dos requisitos autorizadores da prisão e impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, analisando detidamente o pedido, observa-se que alegações ora sustentadas já foram apreciadas pela Juíza que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Aliás, o advogado do Requerente esteve presente na Audiência de Custódia e, conforme a gravação acostada nos autos principais, apresentou semelhantes argumentos à Juíza que presidiu o ato.
Ressalte-se que a decisão proferida na audiência de custódia fundamentou de forma concreta a necessidade da prisão, considerando: quantidade e variedade de entorpecentes (22 porções de 22,56 g; 2 porções de 10,56 g; 2 porções de 44,38 g; e 1 porção de 446,37 g), totalizando aprox. 523,87 g, em padrão de fracionamento para difusão, somados balança de precisão e caderno de contabilidade.
Além da tentativa de fuga e descarte do entorpecente ao avistar a viatura.
Confira-se: "No caso em exame, analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313 do CPP.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracterizam situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
De acordo com o auto de apresentação e apreensão, constante no ID 247304167, foram apreendidos em poder do autuado: 20 embalagens do tipo zíper locker pequeno contendo substância pardo esverdeada semelhante ao entorpecente conhecido como maconha; 2 embalagens do tipo zíper locker médio contendo substância pardo esverdeada semelhante ao entorpecente conhecido como maconha; 2 embalagens do tipo zíper locker grande contendo substância pardo esverdeada semelhante ao entorpecente conhecido como maconha; 1 tablete de substância pardo esverdeada semelhante ao entorpecente conhecido como maconha dentro de um saco plástico preto; 1 balança de precisão da marca diamond cor prata com duas pilhas contendo resquício de possível substância entorpecente; 1 bolsa lateral preta de tamanho médio da marca esporte contendo resquícios de maconha; 1 porção de invólucros pequenos do tipo zíper locker com resquício de possível substância entorpecente encontrados dentro da bolsa; 1 caderno pequeno de capa branca com corações vermelhos.
Assim, no caso concreto, foi apreendida considerável quantidade de substâncias entorpecentes, conforme atestado pelo laudo preliminar (ID 247304176).
Vê-se, pois, que a segregação cautelar se fundamenta na necessidade de garantia da ordem pública, diante da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e da forma de acondicionamento, elementos que, em conjunto, revelam gravidade concreta e risco de reiteração criminosa.
Some-se a isso o fato de que o autuado é reincidente em crime doloso, conforme consta da FAP de ID 247314461.
Assim, a segregação cautelar se mostra necessária para resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva (art. 312 do CPP).
Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, § 6º, do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar." Tais elementos revelam risco atual de continuidade delitiva, apto a abalar a ordem pública (CPP, art. 312), superando o patamar de meras conjecturas.
Ademais, a primariedade, o labor lícito, a apresentação espontânea e a gravidez da companheira não neutralizam, por si, a gravidade concreta do fato.
A jurisprudência pátria, inclusive da Suprema e Superior Corte de Justiça, é no sentido de que aquelas condições não impedem a decretação da prisão preventiva, tampouco bastam para a concessão da contracautela.
Trata-se, portanto, de mera irresignação da decisão proferida pelo Juiz competente, buscando a reapreciação da matéria sem indicar qualquer mudança no quadro fático.
Insista-se que as circunstâncias do flagrante e as condições pessoais do Autuado já foram devidamente sopesadas pelo Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC na análise da conversão do flagrante.
Ora, não sendo este Juízo órgão revisor das decisões ali proferidas e não apresentado qualquer fato novo, o Requerente deve dirigir sua irresignação a Autoridade Competente pelo instrumento processual adequado, próprio a reapreciação de decisão judicial.
Assim sendo, mantenho a prisão preventiva de Caio Rios Araújo.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de ID n. 249584546.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 15 de setembro de 2025 11:02:05.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
15/09/2025 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:31
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:31
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/09/2025 15:31
Mantida a prisão preventida
-
12/09/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/09/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:51
Recebidos os autos
-
09/09/2025 10:51
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
02/09/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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02/09/2025 12:47
Juntada de Certidão
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01/09/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 17:50
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
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28/08/2025 14:06
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:06
Declarada incompetência
-
27/08/2025 23:48
Recebidos os autos
-
27/08/2025 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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27/08/2025 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 09:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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26/08/2025 13:54
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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26/08/2025 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2025 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara de Entorpecentes do DF
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25/08/2025 08:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/08/2025 20:01
Juntada de mandado de prisão
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24/08/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2025 18:33
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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24/08/2025 15:58
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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24/08/2025 15:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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24/08/2025 15:58
Homologada a Prisão em Flagrante
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24/08/2025 10:25
Juntada de gravação de audiência
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24/08/2025 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2025 23:17
Juntada de auto de prisão em flagrante
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23/08/2025 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 17:18
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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23/08/2025 11:20
Juntada de laudo
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23/08/2025 09:05
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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22/08/2025 23:52
Expedição de Notificação.
-
22/08/2025 23:52
Expedição de Notificação.
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22/08/2025 23:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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22/08/2025 23:52
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 23:52
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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22/08/2025 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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