TJDFT - 0736319-80.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0736319-80.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
A autora agrava da decisão da Vara Cível de Planaltina (Proc. 0708378-43.2025.8.07.0005 - id 245709517) que, em demanda de repactuação de dívidas, indeferiu a tutela de urgência para limitação dos descontos em conta-corrente das parcelas dos empréstimos em 30% dos seus vencimentos ou subsidiariamente a limitação dos pagamentos e determinou a remessa dos autos ao Cejus-Super para fins do CDC 104-A.
Pretende, em suma, a concessão da tutela de urgência consubstanciada na limitação dos descontos dos empréstimos a 30% de sua remuneração líquida, considerando que essa já se encontra comprometida em mais de 64%, em razão dos descontos dos empréstimos em conta-corrente, restando quantia reduzida para arcar com suas demais obrigações.
Requer o deferimento da medida. 2.
O procedimento estabelecido na Lei 14.181/21, prevê a realização de audiência conciliatória, na qual o autor deverá apresentar proposta de plano de pagamento: “art. 104-A A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” No caso de conciliação, a sentença homologatória descreverá o plano de pagamento da dívida (§ 3º).
Assim, a audiência, a ser realizada junto ao Cejus-Super, é a fase adequada para adoção de medidas destinadas a facilitar o pagamento do débito, cujos descontos em conta-corrente efetuados mediante autorização do mutuário, à primeira vista, são lícitos, consoante a tese firmada pelo STJ para o 1.085: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Aos agravados, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 1 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
01/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 12:58
Recebidos os autos
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28/08/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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28/08/2025 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/08/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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