TJDFT - 0723786-89.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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10/09/2025 17:14
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/09/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade de justiça em sede recursal e concedeu prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
A agravante alega alteração de sua situação financeira após divórcio, comprometimento da renda com dívidas e despesas familiares, além de problemas de saúde, buscando a concessão do benefício legal ou, subsidiariamente, a devolução do prazo para pagamento das custas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante demonstrou, de forma suficiente, a sua hipossuficiência econômica, de modo a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça na instância recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise da gratuidade de justiça em sede recursal, quando o pedido formulado na origem ainda não foi apreciado, restringe-se aos efeitos do recurso, inexistindo supressão de instância. 4.
A gratuidade de justiça exige demonstração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e art. 99, § 2º, do CPC, sendo a presunção legal de hipossuficiência relativa, podendo ser afastada por prova em contrário. 5.
A jurisprudência do TJDFT adota como parâmetro objetivo a renda mensal de até cinco salários-mínimos para aferição da hipossuficiência, conforme a Resolução nº 140/2015 da DPDF. 6.
A declaração de imposto de renda da agravante indica rendimento médio mensal superior ao limite fixado, o que afasta a alegação de hipossuficiência econômica, não havendo comprovação de que o custeio das despesas processuais comprometeria sua subsistência ou a de sua família.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1763071, 0716058-65.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 20.09.2023, DJE 03.11.2023.
Resolução DPDF nº 140/2015. (m) -
25/08/2025 14:40
Conhecido o recurso de ANDRESSA ZUCCHI ELIAS - CPF: *08.***.*56-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 14:34
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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03/07/2025 16:17
Juntada de Petição de agravo interno
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27/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 06:31
Gratuidade da Justiça não concedida a ANDRESSA ZUCCHI ELIAS - CPF: *08.***.*56-20 (AGRAVANTE).
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13/06/2025 15:44
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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13/06/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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