TJDFT - 0711472-33.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR SOBRE DILIGÊNCIAS.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INCISO VI, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
In casu, a perda superveniente do interesse processual está caracterizada na inércia do autor/apelante em se manifestar no prazo concedido a fim de fornecer os meios necessários para a localização do veículo, citação da ré e, até mesmo, em requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, com a intenção de prosseguir com a demanda. 2.
A prévia intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito só é exigível nas hipóteses em que o processo ficar parado por mais de 1 (um) ano, ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (incisos II e III, respectivamente), conforme preceitua o § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil. 3.
A extinção do feito, por falta de interesse de agir, com base art. 485, inciso VI, do CPC, não exige a prévia intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
14/08/2025 17:10
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 13:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/07/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 22:45
Recebidos os autos
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07/05/2025 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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07/05/2025 10:55
Recebidos os autos
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07/05/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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30/04/2025 17:00
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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