TJDFT - 0702681-15.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/09/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:57
Publicado Impugnação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ao Juízo: Ciente.
Houve outros bloqueios na conta da Executado.
Ocorre que, à luz do novo entendimento abrangente do Superior Tribunal de Justiça, em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, assim, sendo o valor inferior a quarenta salários-mínimos, independente do tipo de conta bancária, seja corrente ou de poupança, descabe a penhora, salvo se a dívida advir de pensão alimentícia.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente.Precedentes.Agravo interno não provido.(STJ – AgInt no REsp 1812780/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021) Sendo assim, por ser tal verba absolutamente impenhorável, a constrição valores depositados nas contas em comento viola frontalmente o disposto no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, in verbis: Artigo 833.
São impenhoráveis: [...] V - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No agravo Número: 0709116-51.2022.8.07.0000, em caso análogo, a 3ª Turma Cível do Egrégio TJDFT determinou o desbloqueio de R$ 14.325,25(quatorze mil, trezentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos) na conta da XP investimentos Por fim e mais relevante, salienta-se que a penhora de 100% dos rendimentos do executado sinaliza afronta à dignidade da pessoa humana, especialmente porque o Executado já tem outros descontos em folha CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE CONTA SALÁRIO DO DEVEDOR.
POSSÍVEL AFRONTA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ANÁLISE CASO A CASO.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
DESCONSTITUIÇÃO CASUÍSTICA DA PENHORA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O § 2º do inciso IV do art. 833 do CPC orienta no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais do processo civil, sobretudo para possibilitar o cumprimento das obrigações, ainda que não alimentares, com a penhora de conta salário e do próprio salário, devendo os pedidos serem analisados caso a caso, ponderando-se com os demais princípios. 2.
Depreende-se dos elementos de convicção trazidos à colação que a parte executada, ora agravante, não recebe renda mensal capaz de suportar constrição parcial no afã de quitar o débito exequendo, sem comprometer a sua subsistência nem de sua família. 3.
A penhora de parte dos rendimentos do executado sinaliza afronta à dignidade da pessoa humana, conduzindo o executado à condição indigna. 4.
Precedentes: Acórdão 1692637, 0702255-15.2023.8.07.0000/AGI, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, Data do Julgamento:19/04/2023, Data da Publicação: 09/05/2023, Sem Página Cadastrada; Acórdão 1611575, 0719971-89.2022.8.07.0000/AGI, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma, Data do Julgamento: 31/08/2022, Data da Publicação: 16/09/2022, Sem Página Cadastrada; etc. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Acórdão 1730201, 07177405520238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, requer seja declarada a impenhorabilidade absoluta dos valores penhorados em nome da Executada, e, por conseguinte, seja expedido o alvará de levantamento em favor da Executado.
Fabrício Neves Dos Santos Andrade Defensor Público do DF -
20/08/2025 19:59
Juntada de Petição de impugnação
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05/08/2025 16:56
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:56
Outras decisões
-
05/08/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/07/2025 17:18
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 20:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/06/2025 16:45
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:44
Indeferido o pedido de CM RESTAURANTE EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-10 (EXECUTADO)
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04/06/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/06/2025 22:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de CM RESTAURANTE EIRELI em 06/05/2025 23:59.
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10/03/2025 02:22
Publicado Edital em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 17:05
Expedição de Edital.
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28/02/2025 15:10
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 05:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/11/2024 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:57
Outras decisões
-
13/09/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:22
Outras decisões
-
05/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/03/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 04:59
Recebidos os autos
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01/02/2024 04:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 04:59
Deferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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30/01/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:54
Deferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
03/11/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/08/2023 17:57
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 15/08/2023 23:59.
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28/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/06/2023 01:42
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 02/06/2023 23:59.
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30/05/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:35
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 11:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/05/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 18:02
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 18:02
Outras decisões
-
20/04/2023 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 15:18
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:18
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2023 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/03/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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