TJDFT - 0735406-98.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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08/09/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:01
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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02/09/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:18
Decorrido prazo de WEBERTH LEITE DE MORAES MOREIRA em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des.
Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0735406-98.2025.8.07.0000 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) AUTORIDADE: WEBERTH LEITE DE MORAES MOREIRA AUTORIDADE: RICARDO HENRIQUE SOUSA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela provisória de urgência, opostos por Weberth Leite de Moraes Moreira em desfavor de Ricardo Henrique Sousa da Silva.
O embargante busca suspender a eficácia do v. acórdão proferido por esta 2ª Turma Criminal na Apelação Criminal (interposto como Recurso em Sentido Estrito) nº 0709999-63.2025.8.07.0009, que determinou a restituição do veículo Volkswagen Tiguan, placa PQZ-3E60, ao ora embargado.
Sustenta o embargante ser o legítimo proprietário do veículo, conforme Certificado de Registro e Licenciamento (ID 75431270).
Narra que, em 24 de abril de 2025, consignou o automóvel à empresa Meta Agency Ltda., em Goiânia/GO, para intermediação da venda.
Contudo, a consignatária, em manifesta má-fé, alienou o veículo ao embargado sem sua autorização e se apropriou indevidamente dos valores.
Após registrar ocorrência policial por estelionato (ID 75431268), o veículo foi localizado em Brasília/DF, na posse do embargado, e apreendido pela autoridade policial em 23 de junho de 2025.
O ponto central de sua argumentação é que, em 3 de julho de 2025, a 26ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal, reconhecendo sua condição de vítima e legítimo proprietário, procedeu à restituição oficial do bem, conforme Termo de Restituição nº 279/2025 (ID 75431273).
Posteriormente, em 14 de agosto de 2025, esta 2ª Turma Criminal julgou o recurso interposto por Ricardo Henrique contra a decisão de primeira instância que havia indeferido o pedido de restituição.
Naquela ocasião, o colegiado deu parcial provimento ao apelo para determinar a restituição imediata do veículo a Ricardo, nomeando-o como fiel depositário.
O embargante argumenta que o acórdão partiu de uma premissa fática superada, qual seja: a de que o veículo se encontrava acautelado em depósito público e sujeito à deterioração, quando, na verdade, já havia sido legalmente restituído ao seu proprietário há mais de um mês. É o relatório.
Decido. É competência desta 2ª Turma Criminal julgar as medidas e os processos incidentes referentes aos processos de sua respectiva competência, nos termos do art. 28, II, do Regimento Interno deste e.
TJDFT.
Além disso, é cabível embargos de terceiro opostos por quem, não sendo parte em um processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato judicial. É o que dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil, cuja aplicação subsidiária na esfera penal é autorizada pelo art. 3º do Código de Processo Penal.
Nesses termos, admite-se o processamento do incidente processual.
A concessão de tutela de urgência em embargos de terceiro submete-se à demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, ambos os requisitos estão preenchidos.
A probabilidade do direito do embargante emerge da conjugação de múltiplos fatores: a prova de seu domínio, a superveniência de um fato relevante não considerado pelo v. acórdão e a manifesta controvérsia acerca da competência deste Tribunal para decidir sobre o mérito da destinação do bem.
Primeiramente, o embargante comprova ser o proprietário registral do veículo (ID 75431270) e sua condição de vítima de estelionato (ID 75431268).
O documento de maior peso é o Termo de Restituição nº 279/2025 (ID 75431273), por meio do qual a autoridade policial, em 3 de julho de 2025, devolveu-lhe formalmente a posse do bem.
Esse ato administrativo, dotado de presunção de legitimidade, estabeleceu um status quo favorável ao embargante.
A análise do acórdão proferido na Apelação Criminal nº 0709999-63.2025.8.07.0009, desta Relatoria, revela que a decisão colegiada foi motivada pela preocupação com a deterioração do veículo em depósito público, razão pela qual o embargado foi nomeado depositário fiel do bem.
Contudo, esse julgamento não pôde considerar premissa fática não trazida pela defesa do embargado aos autos: a restituição do bem ao embargante.
Dessa forma, esse fato novo afasta o pressuposto considerado naquele julgamento.
Ademais, a complexidade da controvérsia sobre a propriedade do bem é acentuada pela existência de ações judiciais paralelas.
O ora embargado, Ricardo Henrique, ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer nº 0709904-33.2025.8.07.0009 na 1ª Vara Cível de Samambaia/DF, buscando compelir o embargante a transferir a propriedade.
Por sua vez, o embargante, Weberth, protocolou pedido de restituição perante a Vara das Garantias de Goiânia/GO (Processo nº 5502910-96.2025.8.09.0051), onde a investigação do estelionato tem seu curso.
Soma-se a isso uma questão fundamental de competência.
O crime de estelionato, que deu origem à apreensão, ocorreu e é investigado em Goiânia/GO.
Pelo princípio de que o acessório segue o principal (accessorium sequitur principale), a competência para decidir sobre a destinação final de um bem apreendido em decorrência de um crime é do juízo onde tramita a ação penal, nos termos do art. 120, § 1º, do Código de Processo Penal.
Embora a apreensão tenha ocorrido no Distrito Federal, conferindo a este foro a competência para uma análise inicial e urgente, a decisão sobre o mérito da propriedade e a quem o bem deve ser definitivamente entregue está atrelada à apuração dos fatos pelo Juízo de Goiânia.
O perigo de dano, por sua vez, é iminente.
O acórdão determinou a restituição imediata do veículo a Ricardo.
A efetivação dessa ordem, no atual cenário, poderia configurar esbulho possessório, retirando o bem do embargante, que aparenta detê-lo de forma justa desde a restituição administrativa.
Tal medida, além de causar prejuízo material, imporia à vítima de um crime um segundo gravame, subvertendo a lógica protetiva do sistema processual penal.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 678 do Código de Processo Civil, para suspender a eficácia do v.
Acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0709999-63.2025.8.07.0009, no que tange à ordem de entrega do veículo Volkswagen Tiguan, placa PQZ-3E60, ao embargado Ricardo Henrique Sousa da Silva, assegurando, por conseguinte, a manutenção do bem na posse do embargante, Weberth Leite de Moraes Moreira, até o julgamento de mérito destes embargos de terceiro.
Comunique-se, com urgência, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Samambaia, para ciência e cumprimento desta decisão.
Cite-se o embargado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 679 do CPC.
Após, à d.
Procuradoria de Justiça para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 25 de agosto de 2025.
Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator -
25/08/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 17:42
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
25/08/2025 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/08/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestações
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desa.
Sandra Reves - GDSRVT Número do processo: 0735406-98.2025.8.07.0000 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) AUTORIDADE: WEBERTH LEITE DE MORAES MOREIRA AUTORIDADE: RICARDO HENRIQUE SOUSA DA SILVA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de concessão de tutela de urgência, opostos por Weberth Leite de Moraes Moreira contra Ricardo Henrique Sousa da Silva.
Aduz o embargante, residente em Goiânia, que, em 24/4/2025, “na qualidade de CONSIGNANTE/PROPRIETÁRIO, formalizou um "Instrumento Particular de Consignação para Venda de Veículo e Outras Avenças" (Doc. 04) com a empresa Meta Agency Ltda., que atuava como CONSIGNATÁRIA.
O escopo do referido contrato era a consignação do veículo Volkswagen Tiguan, ostentando a placa PQZ-3E60, com o propósito de que a empresa intermediasse sua alienação pelo valor preestabelecido de R$ 154.900,00 (conforme cláusula 2.1)”.
Entretanto, “a consignatária, Meta Agency, agindo com manifesta má-fé e em flagrante desrespeito às disposições contratuais pactuadas, procedeu à alienação do veículo ao Sr.
Ricardo Henrique sem a imprescindível autorização expressa do Embargante.
Mais grave ainda, a empresa apropriou-se integralmente do valor da transação, abstendo-se de repassar ao legítimo proprietário a quantia que lhe era devida”.
Noticia ter tomado conhecimento, via imprensa, de que foi deflagrada operação policial contra a Meta Agency, localizada em Goiânia, quando teve ciência de ter sido vítima de golpe e registrou ocorrência policial.
Localizado o veículo em Brasília, acionou a autoridade policial, resultando na apreensão do bem e sua vinculação à investigação em curso.
Reconhecendo ser o legítimo proprietário do bem e vítima de estelionato, a “26ª Delegacia de Polícia Civil procedeu à restituição oficial do bem ao Embargante, conforme atesta o Termo de Restituição nº 279/2025”.
Contudo, “o v. acórdão embargado, ao deliberar sobre a destinação do bem, operou com base em uma premissa fática já superada, qual seja, a de que o veículo se encontrava acautelado em depósito público, sujeito aos efeitos deletérios do tempo”.
Pontua que a “alienação levada a efeito pela empresa Meta Agency ao Sr.
Ricardo Henrique configura hipótese clássica de venda a non domino, isto é, negócio jurídico celebrado por quem não detém a propriedade nem poderes de disposição.
Tal venda, realizada em afronta direta ao contrato de consignação — que condicionava a alienação à autorização expressa do consignante —, revela-se juridicamente ineficaz perante o verdadeiro proprietário, não tendo o condão de transferir a titularidade dominial”.
Articula estar presente o requisito da probabilidade do direito, “haja vista a farta documentação já colacionada aos autos, a qual comprova, de forma inequívoca, a sua condição de legítimo proprietário e atual possuidor do bem.
Por sua vez, o perigo de dano (periculum in mora) é igualmente patente, uma vez que persiste a concreta possibilidade de cumprimento imediato da ordem de entrega do veículo, circunstância que implicaria verdadeiro esbulho possessório judicialmente autorizado, privando o Embargante de sua posse justa e legítima”.
Requer: (...) b) Conceder, em caráter liminar e inaudita altera pars, a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 678 do CPC, para o fim de suspender a eficácia do v. acórdão no que concerne à ordem de entrega do veículo Volkswagen Tiguan, placa PQZ3E60, ao Embargado, assegurando a manutenção do bem na posse do Embargante até o julgamento de mérito; c) Determinar a citação do Embargado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal; d) Ao final, requer seja a presente demanda julgada integralmente procedente, a fim de que se reconheça e declare a plena legitimidade dominial do Embargante, WEBERTH LEITE DE MORAES MOREIRA, assegurando-lhe, até ulterior decisão definitiva a ser proferida na esfera cível, a posse direta e exclusiva do veículo objeto da lide, como medida de preservação de seu direito de propriedade e em estrita observância aos princípios da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional.
Os autos vieram conclusos a esta plantonista em 22/8/2025, às 22h57. É o relatório.
Decido. 2.
Em plantão judicial, a atuação do desembargador designado está limitada pelas disposições do art. 4º da Portaria GPR 430, de 5/8/2025, que assim estabelece: Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar: I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito. § 1º No plantão semanal, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense. § 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações. § 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.
Por mitigar o princípio do juiz natural, as hipóteses de competência do órgão julgador plantonista devem ser interpretadas restritivamente.
Como relatado, os autos vieram conclusos em razão do plantão semanal da segunda instância para exame do pedido de tutela de urgência deduzido via embargos de terceiro contra acórdão que teria determinado a restituição do bem ao comprador.
Observa-se, contudo, que o embargante não demonstra a iminência da prática de ato destinado a entregar o bem a terceiro.
Em rigor, sequer consta dos autos o número e o conteúdo do reportado acórdão, sobre qual se pretende suspender sua eficácia.
Ademais, ainda que restituído o bem a Ricardo Henrique Sousa da Silva, a princípio, não se identifica óbice para que o embargante alcance seu desiderato no regular curso da via processual adotada.
Portanto, não se trata de medida de extrema urgência e gravidade que não possa aguardar o horário de expediente forense.
Ademais, inexiste risco de perecimento de direito capaz de possibilitar a análise da referida petição no âmbito deste plantão, nos estritos moldes do art. 4º, IV e § 1º, da Portaria GPR 430, de 5/8/2025.
Os autos, portanto, devem ser encaminhados para regular apreciação pelo Relator natural. 3.
Com essas considerações, não conheço do pedido, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 4º, IV e § 1º, da Portaria GPR 430/2025.
Encaminhem-se os autos no horário regular ao e.
Relator natural.
Intimem-se.
Brasília, 23 de agosto de 2025.
Desembargadora Sandra Reves Plantão Judicial da 2ª Instância -
23/08/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/08/2025 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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23/08/2025 03:50
Recebidos os autos
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23/08/2025 03:50
Outras Decisões
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22/08/2025 22:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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22/08/2025 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/08/2025 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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