TJDFT - 0721494-13.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:23
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:27
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:27
Não Concedida a tutela provisória
-
02/09/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
28/08/2025 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721494-13.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA APOLINARIA DA FONSECA PREGO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de ação na qual litigam as partes em epígrafe.
A parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à parte requerida que custeie o tratamento quimioterápico ocular com Antiangiogênico (injeção intravítrea), conforme prescrição médica, sob pena de multa diária a ser arbitrada. É a síntese do necessário.
A inicial carece de reparos.
Dispõe o artigo 320 do CPC que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Para que possa ser aferida a competência territorial deste Juízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias, junte aos autos documento atualizado (mês/ano correntes), em nome próprio, apto a comprovar que reside no endereço informado, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá juntar aos autos comprovantes de pagamento das últimas 03 mensalidades do plano de saúde, relatório médico contendo diagnóstico da patologia sofrida pela parte e a necessidade e relevância do tratamento, bem como a prescrição deste (Antiangiogêncio - injeção intravítrea).
A parte autora deverá, ainda, comprovar o valor integral do tratamento que pretende que a parte requerida custeie, a fim de possibilitar o cálculo correto do valor da causa que, neste caso, deverá corresponder à vantagem econômica pretendida - vide art.292, V e VI (a autora pediu o ressarcimento dos valores já gastos com o tratamento desde abril de 2025 e, portanto, os valores já gastos devem integrar o valor da causa) do CPC.
Atente-se que se o tratamento for por prazo indeterminado, o valor da causa encampará os valores já gastos cujo ressarcimento é pretendido, mais o valor equivalente a um ano de tratamento, nos termos do § 2º do art. 292 do CPC.
Nessa linha, caso o valor da causa supere os 40 salários mínimos (valor de alçada dos juizados especiais), este juízo não terá competência para o processamento e julgamento do feito.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/08/2025 17:17
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
-
25/08/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721374-67.2025.8.07.0007
Pamella Pires de Oliveira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Nathalia Damasceno Victor de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 19:10
Processo nº 0708396-61.2021.8.07.0019
Edimilson Marques de Souza
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Santina Maria Brandao Nascimento Goncalv...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:53
Processo nº 0716455-35.2025.8.07.0007
Diogo Heleno Louzeiro 04278999151
Francisco de Fatima Silva de Sousa
Advogado: Aline Vergne de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 15:00
Processo nº 0702050-71.2023.8.07.0004
Banco J. Safra S.A
Jose Jair Marinho de Oliveira
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2023 17:39
Processo nº 0735982-91.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Gilson de Araujo Borges
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 19:36