TJDFT - 0735973-32.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0735973-32.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
O devedor agrava (id. 75543035) da decisão da 13ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0749069-48.2024.8.07.0001 – id. 243610739) que, em cumprimento provisório de sentença, rejeitou a impugnação e manteve a penhora, via Sisbajud, de R$ 11.890,26, pois não foi comprovado que os valores são impenhoráveis.
Alega, em suma, que o valor constrito não ultrapassa o limite de 40 salários-mínimos e, portanto, seriam impenhoráveis, independentemente da natureza da conta ou da comprovação da origem dos recursos, conforme precedentes do STJ e do TJDFT.
Sustenta que o cumprimento deve ser suspenso, em virtude do Tema 1235 do STJ.
Aponta risco de dano na penhora de valores indispensáveis a sua subsistência.
Requer o efeito suspensivo. 2.
A agravante teve bloqueado R$ 11.890,26 no Itaú Unibanco S.A (id. 237679144, p. 2 – autos principais).
A proteção conferida pelo CPC 833, X, alcança apenas os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
A impenhorabilidade é medida excepcional, pois restringe o princípio geral de que o patrimônio do devedor responde pelas suas dívidas.
Mesmo que, em princípio, se admita, a partir do critério teleológico, interpretação ampliativa de uma norma excepcional (Larenz, "Metodologia", págs. 500-503, 6ª ed.
Fundação Calouste Gulbenkian), não se pode chegar ao ponto de negar a clara e insofismável intenção normativa.
O CPC 833, X, cuidou de especificar, de restringir a espécie de poupança objeto da proteção: não é uma qualquer, mas, sim, a caderneta de poupança e, desse modo, não cabe ao intérprete ampliar o que a lei expressamente restringiu.
Caderneta de poupança é uma espécie do gênero poupança e é essa espécie e não o gênero que a lei protege.
Conta-corrente não é caderneta de poupança.
A agravante não apresentou qualquer comprovante para demonstrar que a penhora recaiu sobre verba impenhorável.
Logo, não comprovado que o bloqueio recaiu sobre verba salarial ou valores depositados em caderneta de poupança da agravante, não há impedimento, à primeira vista, de penhora.
De qualquer sorte, acrescento que, de acordo com recente julgado do STJ, a extensão da impenhorabilidade a outras espécies de poupança depende da comprovação de que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial: “23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.” (Corte Especial, REsp. 1.677.144, 2024).
A agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a penhora recaiu sobre reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, sustentando sua defesa ao valor inferior a 40 salários-mínimos.
Ademais, no julgamento do Resp 2.067.973 fixou-se a seguinte tese: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 29/08/2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
29/08/2025 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2025 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/08/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/08/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708396-61.2021.8.07.0019
Edimilson Marques de Souza
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Santina Maria Brandao Nascimento Goncalv...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:53
Processo nº 0716455-35.2025.8.07.0007
Diogo Heleno Louzeiro 04278999151
Francisco de Fatima Silva de Sousa
Advogado: Aline Vergne de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 15:00
Processo nº 0702050-71.2023.8.07.0004
Banco J. Safra S.A
Jose Jair Marinho de Oliveira
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2023 17:39
Processo nº 0735982-91.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Gilson de Araujo Borges
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 19:36
Processo nº 0721494-13.2025.8.07.0007
Mariana Apolinaria da Fonseca Prego
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Antonio Soares Fonseca Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 16:00