TJDFT - 0752689-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de instrumento.
Cumprimento individual de sentença coletiva.
Fazenda Pública. 1.
O STF declarou a constitucionalidade (ADI 7047) do art. 3º, da EC 113/21, que estabelece a Selic como fator de atualização de valores relativos à Fazenda Pública, a partir de 9/12/21. 2.
Presume-se a constitucionalidade da Resolução CNJ 303/19 (art. 22, § 1º), até porque ela não foi liminarmente suspensa na ADI 7.435 em que é questionada. 3.
A incidência da Selic, a partir daquela data, não elimina a correção monetária nem muito menos os juros moratórios até então computados e ainda pendentes de pagamento, calculados com base nos fatores da época, sob pena de ensejar indevido prejuízo ao credor e enriquecimento ilícito da Administração, além de eventual ofensa à coisa julgada. 4.
Também não autoriza destacar e congelar o valor dos consectários da mora (ainda que só os juros) anteriores à EC para ser pago, anos depois, sem atualização.
Esta é de rigor, de modo a evitar aqueles efeitos ilícitos, e o fator a ser para tanto empregado só pode ser a Selic, desde a Emenda. 5.
O anatocismo aventado pelo DF, se configurado, decorreria de novo regime, de natureza constitucional, a partir da EC e por causa dela, quanto aos débitos consolidados antes da sua vigência.
Nesse caso, não teria lugar questionamento com base em legislação infraconstitucional nem muito menos em jurisprudência. -
01/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:08
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2025 18:16
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ALVARO DE CASTRO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CIANE NEVES DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CHARMENE DE ALCANTARA MARQUES MENEZES em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BARBARA MARIA VIEIRA RIVERA VILA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CAMILA RANGEL FREIRE RESENDE em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUSIA BARRETO ROCHA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CLARA FERNANDES DE ALMEIDA NETA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CHRISTIANE SILVA PINHEIRO PEREIRA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BALTAZAR NOGUEIRA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CARMEN SOCORRO DUARTE ARANTES SOARES em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS DA COSTA DANTAS em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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19/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:44
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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10/12/2024 18:29
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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10/12/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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