TJDFT - 0720488-69.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720488-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) AUTOR: JOSE BALBINO DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a produção da prova pericial requerida pelo Distrito Federal, que deverá adiantar o pagamento dos honorários (arts. 82 e 95, do CPC).
O Distrito Federal, deverá ser observado o disposto no art. 91 do Código de Processo Civil, bem como o Enunciado nº 232 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito." Assim, o ente público deverá efetuar o adiantamento da verba pericial, ressalvada a hipótese de ausência de previsão orçamentária específica, hipótese em que o pagamento deverá ser realizado no exercício financeiro subsequente.
Assim, NOMEIO como perito do Juízo o Dr.
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO, tel. 61-993650849, endereço: SQS 212, Bl B, Apto 301, Brasília-DF, e-mail: [email protected], nos termos do art. 465 do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo conclusivo.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após este prazo, o perito deverá apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Decorrido esse prazo sem manifestação, deverá a parte autora depositar o valor proposto em até 5 (cinco) dias.
Fica autorizado o levantamento de metade dos honorários a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser levantado ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, tudo nos termos do art. 465 e §§ do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:07
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:07
Nomeado perito
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28/08/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:30
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:34
Outras decisões
-
23/07/2025 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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30/05/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:09
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:09
Outras decisões
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28/05/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:14
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:14
Concedida a tutela provisória
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24/03/2025 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/11/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:10
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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