TJDFT - 0702897-05.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:32
Decorrido prazo de GJGJ INSTITUTO DE POS-GRADUACAO EM SAUDE LTDA em 12/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de Embargos à execução proposta por ANDREA TEIXEIRA CAETANO ARRUDA em face de GJGJ INSTITUTO DE POS-GRADUACAO EM SAUDE LTDA, na qual pretende o reconhecimento de excesso na execução e, ainda, requereu o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil.
A parte Embargada aceitou o parcelamento do débito, nos autos da execução.
A Embargante realizou o depósito judicial de 30% do valor do débito, nos autos da execução e vem comprovando o pagamento do restante do parcelamento. É o relatório do essencial.
Decido.
Preliminarmente, verifica este Juízo a ocorrência da ausência de interesse processual na presente demanda.
A parte autora utilizou-se do parcelamento do débito, segundo a regra do art. 916 do Código de Processo Civil, com pagamento o valor de 30% do valor do débito e continua depositado as parcelas.
Nos termos do parágrafo 6º do art. 916 do CPC, a opção pelo pagamento parcelado importa em renúncia ao direito de opor embargos.
Assim se constata a ausência de interesse processual.
Ante o exposto, indefiro a inicial, em razão ausência de interesse processual.
Julgo extinto o processo, na forma do art. 485, inciso I e VI, c/c 330, inciso III, ambos do CPC.
Em atendimento ao princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se intimação para os requeridos nos termos do Art. 331, § 3º, do CPC.
Em seguida, pagas as custas, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
21/08/2025 20:58
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:58
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:16
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/05/2025 03:16
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 07:48
Recebidos os autos
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16/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:48
Outras decisões
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13/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/04/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:52
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:52
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREA TEIXEIRA CAETANO ARRUDA - CPF: *05.***.*15-87 (EMBARGANTE).
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13/03/2025 15:52
Outras decisões
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07/03/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/03/2025 08:21
Juntada de Certidão
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06/03/2025 23:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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