TJDFT - 0746508-17.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
08/09/2025 19:39
Recebidos os autos
-
08/09/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 19:39
Concedida a gratuidade da justiça a EDIMAR FERREIRA PAZ - CPF: *15.***.*51-68 (AUTOR).
-
08/09/2025 19:39
Outras decisões
-
02/09/2025 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746508-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDIMAR FERREIRA PAZ REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de desmembramento dos autos de n. 0740003-44.2024.8.07.0001, diante de decisão que indeferiu o litisconsórcio ativo e determinou a distribuição das pretensões de forma individualizada e em autos autônomos (ID 228522394 do feito de origem).
Deveras, esta Corte de Justiça possui entendimento de que o indeferimento do litisconsórcio facultativo não afasta a prevenção do Juízo a quem for distribuída a primeira demanda, o que não foi observado pela parte autora.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
INDEPENDÊNCIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS.
REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS.
PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais que indeferiu a formação do litisconsórcio passivo, tendo em vista a independência das relações jurídicas estabelecidas entre a autora e as requeridas. 2.
Mostra-se viável a formação de litisconsórcio passivo quando há na demanda afinidades de questões por um ponto comum de fato ou de direito, bem como se entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir, nos termos do art. 113 do CPC. 3.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 113, que duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. 4.
Ao julgador é permitido limitar a formação de litisconsórcio facultativo, quando notar o possível comprometimento da rápida solução do litígio ou o risco de dificuldade ao exercício do direito de defesa ou ao cumprimento da sentença (art. 113, § 1º, do CPC). 5.
A inclusão no polo passivo da lide, de réus, com independência de relações jurídicas, capaz de comprometer a rápida solução do litígio e inviabilizar a adequada e eficaz apreciação da demanda justifica a limitação do polo passivo. 5.1.
Outrossim, a limitação ex officio de litisconsórcio facultativo enseja a distribuição das "novas" ações ao juízo prevento, no caso, aquele a quem inicialmente fora distribuída a demanda originária, nos termos do art. 286, I e II, do CPC. 6.
Recurso improvido. (Acórdão 1124607, 0712087-82.2017.8.07.0000, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 25/09/2018) Diante disso, remetam-se os autos ao ilustre Juízo Prevento da 15ª Vara Cível de Brasília, com nossos cordiais cumprimentos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
01/09/2025 16:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:33
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/09/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706542-66.2020.8.07.0019
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Jose Carlos dos Santos Barboza
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:36
Processo nº 0736529-34.2025.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Dalela de Oliveira Santos
Advogado: Raquel Guimaraes Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2025 10:45
Processo nº 0711575-21.2025.8.07.0000
Luiz Estevao de Oliveira
Gabriela da Cunha Furquim de Almeida
Advogado: Gabriela da Cunha Furquim de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 16:57
Processo nº 0708518-61.2022.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rodrigo Lima da Silva
Advogado: Eduardo Romao Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2022 18:54
Processo nº 0724418-20.2022.8.07.0001
Total Qp Engenharia LTDA
Casablanca Incorporacao LTDA
Advogado: Tarley Max da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2022 15:19