TJDFT - 0717431-63.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TRATAMENTO JURÍDICO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA RECONHECIMENTO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela autora em face de decisão que, em ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, indeferiu o reconhecimento provisório de sua condição de pessoa com deficiência (PcD) com fundamento no diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA), com base em laudos médicos particulares.
A recorrente sustenta que o TEA é legalmente reconhecido como deficiência e que a negativa administrativa compromete o exercício de seus direitos fundamentais.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para que fosse declarada PcD para todos os fins legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência com o objetivo de reconhecer provisoriamente a condição da agravante como pessoa com deficiência (PcD), com fundamento no diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4.
A Lei nº 12.764/2012 reconhece o transtorno do espectro autista como deficiência quando presentes os critérios clínicos descritos nos incisos I e II do seu art. 1º, § 1º, os quais não foram preenchidos segundo avaliação administrativa. 5.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastados mediante produção de prova em contraditório, o que não se verifica nos autos, uma vez que os laudos particulares apresentados são insuficientes para afastar a conclusão da Administração. 6.
A análise sobre a condição da parte como PcD exige dilação probatória, notadamente realização de perícia judicial, inviabilizando o acolhimento da pretensão em sede de tutela de urgência. 7.
Não se mostra cabível a fixação de honorários recursais em sede de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e art. 85, § 11; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 1º; Lei Distrital nº 4.317/2009, art. 5º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1234526/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.11.2018. (m) -
01/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:02
Conhecido o recurso de ALINE DE SOUZA SILVA - CPF: *20.***.*99-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 14:34
Recebidos os autos
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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03/07/2025 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ALINE DE SOUZA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:40
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 08:04
Recebidos os autos
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07/05/2025 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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06/05/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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