TJDFT - 0736501-66.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0736501-66.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERASMO JESUS DINIZ AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão por meio da qual indeferi a antecipação da tutela recursal requerida pelo autor/agravante para determinar ao Distrito Federal a sua imediata matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos da Polícia Militar do Distrito Federal – CHOAEM/2025, assegurando sua participação em todas as fases do curso ou, subsidiariamente, a reserva de sua vaga ou e a suspensão dos efeitos do Decreto nº 47.245/2025 e do Edital nº 15/2025, na parte em que restringem indevidamente o seu acesso ao certame.
O agravante/embargante alega, em síntese, que: 1) houve omissão quanto à distinção normativa entre promoção e inclusão na Lei 12.086/2009, pois a promoção, disciplinada no Capítulo II (art. 5º e Anexo I), é movimento vertical no interior do mesmo quadro, dependente de interstícios e demais requisitos próprios; por isso, a vedação do art. 19, I dirige-se à proibição de “saltos” dentro da lógica de progressão, enquanto a inclusão é instituto autônomo, regulado no Capítulo III (arts. 30 e 31), que trata do ingresso em novo quadro mediante processo seletivo e curso de formação ou habilitação, em que a ordem de colocação resulta da classificação no curso, e não do tempo de serviço no posto anterior; 2) houve omissão quanto ao disposto no art. 33, que estabelece que a praça frequentará o CHOAEM na graduação em que se encontra ou naquela para a qual venha a ser promovida no decorrer do curso, de modo que, se apenas subtenentes pudessem frequentá-lo, a ressalva de promoção durante o curso seria ociosa porque subtenente é última graduação do quadro de praças (Anexo I); 3) houve omissão quanto ao alcance do poder regulamentar conferido pelo art. 32, § 1º, da Lei 12.086/2009, pois, ao exigir que apenas subtenentes possam disputar o CHOAEM, o decreto regulamentar introduziu um requisito de graduação que a lei não previu, invertendo a hierarquia normativa e restringindo o acesso por critério estranho ao comando legal; 4) há contradição entre o tratamento atual e o histórico funcional do embargante, pois, em certame anterior do CHOAEM (2022), ele foi aprovado e figurou como excedente, o que revela que a própria Administração admitiu, à época, a participação de praças em situação equivalente; 5) houve omissão quanto ao desvirtuamento do critério legal de vagas (50% antiguidade / 50% mérito), pois o decreto condicionou a via do mérito a cortes de antiguidade, subordinando o conhecimento técnico ao tempo de serviço e esvaziando a teleologia do art. 32, I, “a” e “b”, da Lei 12.086/2009; 6) houve obscuridade/contradição em relação ao julgado de 2012 citado na decisão embargada, pois aquele caso envolvia edital que admitia 1º Sargento/Subtenente, enquanto que o cenário atual é distinto, pois há restrição exclusiva a Subtenentes e a controvérsia entre promoção e inclusão não foi debatida naquele acórdão; 7) houve contradição em relação ao fato de que, se o ordenamento admite que qualquer Praça, do Soldado ao Subtenente, se submeta a processo seletivo para o Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), que é o quadro máximo e comanda a Corporação, não é razoável vedar a mesma Praça nos processos seletivos dos Quadros de Administração, Especialistas e Músicos, que são subordinados àquele, tendo sido ignorada a máxima de que “quem pode mais, pode menos”.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com efeitos infringentes, e concedida a antecipação da tutela recursal para incluir/matricular o embargante no CHOAEM/2025, independentemente da graduação em que se encontra, observadas as etapas regulares; ou, subsidiariamente, reservar a vaga do embargante na turma em andamento (ou na primeira subsequente) e suspender, em relação a ele, a exigência infralegal de graduação de Subtenente como condição de acesso, garantindo-lhe a participação em todas as fases, com fixação de multa em caso de descumprimento.
Sem razão o embargante.
Não vislumbro os vícios apontados.
A decisão embargada analisou a controvérsia de forma suficiente e clara, reconhecendo, em síntese, que: (I) o Decreto Distrital nº 47.245/2025 encontra amparo no art. 32, §1º, da Lei 12.086/2009, que atribui ao Chefe do Executivo a prerrogativa de estabelecer a titulação ou qualificação necessárias ao ingresso nos quadros da corporação; e (II) a restrição à participação de Subtenentes no CHOAEM harmoniza-se com a estrutura hierárquica da Polícia Militar, não configurando ilegalidade.
Além disso, com relação à alegada distinção do caso sob exame com o precedente citado da decisão embargada, esclareço que a tese do agravante de que a exigência de graduação teria extrapolado a lei já foi afastada em outros casos que reconheceram, ao menos liminarmente, a legitimidade da regulamentação distrital (AGI 0737205-79.2025, Rel.
Des.
Fernando Habibe; AGI 0737153-83.2025, Rel.
Desa.
Sandra Reves; AGI 0736503-36.2025, Rel.
Des.
Alfeu Machado; AGI 0733267-76.2025, Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto).
Assim, eventual discussão sobre os limites do poder regulamentar demanda contraditório e apreciação colegiada, o que não se coaduna com esta fase processual.
O que o embargante pretende, na verdade, é rediscutir os fundamentos da decisão embargada, o que não se admite nesta estreita via recursal.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
P.
I.
Após, voltem conclusos.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
16/09/2025 02:17
Publicado Despacho em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 11:11
Recebidos os autos
-
12/09/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
10/09/2025 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0736501-66.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERASMO JESUS DINIZ AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu tutela de urgência requerida pelo autor/agravante para “determinar ao Distrito Federal: a imediata inclusão do Autor no CHOAEM/2025, garantindo sua inscrição, matrícula e participação em todas as etapas do curso, afastando-se as restrições ilegais impostas pelo Decreto nº 47.245/2025 e pelo Edital nº 15/2025; subsidiariamente, a reserva de vaga em favor do Autor no CHOAEM/2025, cujo início está previsto para o dia 29/08/2025, de modo a evitar o perecimento do direito; ainda de forma subsidiária, a suspensão dos efeitos do Edital nº 15/2025 até que se assegure a participação dos policiais militares que preencham os requisitos da Lei nº 12.086/2009, incluindo o Autor”.
Alega, em síntese, que: 1) houve equívoco na interpretação do art. 19, I, da Lei nº 12.086/2009 pelo Juízo de origem, pois referido dispositivo não trata de requisitos de acesso ao Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos da Polícia Militar do Distrito Federal – CHOAEM/2025, mas apenas das hipóteses de surgimento de vagas, sendo que os critérios objetivos de matrícula estão previstos no art. 32 da mesma lei, que não restringe a participação a Subtenentes, tanto que o próprio agravante já participou e foi aprovado em certame anterior como Sargento; 2) o Decreto nº 47.245/2025 extrapolou o poder regulamentar ao limitar o acesso ao curso exclusivamente a Subtenentes, confundindo titulação e qualificação com graduação hierárquica, inovação que não encontra amparo no art. 32, §1º, da Lei nº 12.086/2009 e viola o art. 84, IV, da Constituição Federal; 3) o critério legal de distribuição das vagas, que prevê divisão igualitária entre antiguidade e mérito intelectual, foi desvirtuado pelo decreto e pelo edital, na medida em que a via do mérito foi condicionada a cortes de antiguidade, o que, na prática, subordina a aferição de conhecimento técnico ao tempo de serviço, esvaziando a finalidade da norma; 4) o agravante já comprovou o cumprimento de todos os requisitos legais exigidos pela Lei nº 12.086/2009, possuindo mais de 18 anos de efetivo serviço, curso de aperfeiçoamento de praças e diploma de nível superior, circunstância demonstrada em sua aprovação no certame de 2022, sendo sua exclusão no CHOAEM/2025 fruto apenas de restrição ilegal criada pelo decreto e pelo edital; 5) o ato administrativo questionado afronta diretamente princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da eficiência e da segurança jurídica, pois a restrição criada por norma infralegal não tem respaldo legal, gera tratamento desigual entre militares em idêntica situação, implica gasto desnecessário com a realização de novo curso e frustra a legítima confiança dos candidatos aprovados em certames anteriores.
Requer, em antecipação da tutela recursal, seja determinada a imediata matrícula do agravante no CHOAEM/2025, assegurando sua participação em todas as fases do curso; subsidiariamente, requer a reserva de sua vaga ou e a suspensão dos efeitos do Decreto nº 47.245/2025 e do Edital nº 15/2025, na parte em que restringem indevidamente o acesso ao certame.
Sem razão, inicialmente, o agravante.
Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária.
Conforme constou da decisão agravada: (...) o Edital nº 15/2025 – PMDF seguiu as disposições do Decreto Distrital nº 47.245/2025, que, por sua vez, está dentro do poder regulamentar conferido ao Governador do Distrito Federal expressamente pelo art. 32, § 1º, da Lei nº 12.086/2009.
Além disso, a referida norma está em conformidade com o disposto no art. 19, I da Lei nº 12.086/2009, ou seja, a promoção somente surge quando houver vaga no cargo imediatamente superior.
Assim, para o Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos - CHOAEM, que existe para promoção militar, as vagas disponíveis conectam-se, sempre, com o posto/graduação imediatamente inferior, as de subtenentes.
Daí porque o Autor, atualmente na graduação de 2º Sargento, não preenche requisito previsto no edital e, portanto, foi corretamente excluído do CHOAEM. (...) Estabelecem os citados dispositivos: Lei 12.086/2009 Art. 19.
Nos diferentes quadros, as vagas a serem consideradas para as promoções serão provenientes de: I - promoção ao grau hierárquico superior imediato; (...) Art. 32.
Para inclusão nos QOPMA, QOPME e QOPMM, o policial militar deverá: I - ser selecionado dentro do somatório das vagas disponíveis no respectivo Quadro ou Especialidade para matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM), sendo: a) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade; e b) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas mediante aprovação em processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos; II - possuir diploma de ensino superior expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, observada a área de atuação; III - possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de serviço policial militar, até a data da inscrição do processo seletivo; IV - possuir menos de 51 (cinquenta e um) anos de idade na data da inscrição do processo seletivo; V - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Praças ou equivalente; VI - pertencer ao QPPMC para o acesso ao QOPMA; e VII - pertencer ao QPPME para o acesso ao QOPME ou para o QOPMM, correspondentes. (...) § 1º A titulação ou qualificação necessária para ingresso nos Quadros e Especialidades de que trata o caput será estabelecida em ato do Governador do Distrito Federal.
Decreto Distrital nº 47.245/2025 Art. 3º O policial militar de que trata o caput do art. 32 da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009 será entendido como policial militar da graduação de Subtenente.
Assim, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada na interpretação sistemática da Lei nº 12.086/2009 e na legitimidade do ato normativo regulamentar editado pelo Chefe do Executivo local, que fixou critérios objetivos para acesso ao Curso de Habilitação de Oficiais de Administração, Especialistas e Músicos – CHOAEM.
No mesmo sentido: (...) 1.
O Edital n.º 002/2009 - PMDF/CHOAEM, ao exigir que o candidato ocupe a graduação de Subtenente ou de Primeiro Sargento para efetivar a matrícula no aludido curso, o fez com amparo na Lei n.º 12.086/09 e no Decreto n.º 33.244/11. 2.
Outrossim, ausente a plausibilidade no direito invocado pelo agravante a justificar o deferimento de tutela de urgência. (...) (Acórdão 570884, 20110020247756AGI, Relator(a): SILVA LEMOS, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/02/2012, publicado no DJe: 13/03/2012.) Eventual discussão acerca da conformidade do edital com a legislação de regência e da amplitude do poder regulamentar exercido demanda uma análise aprofundada da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório, incompatível com esta fase processual.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
01/09/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 10:02
Recebidos os autos
-
30/08/2025 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
29/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 08:17
Recebidos os autos
-
29/08/2025 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
29/08/2025 03:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/08/2025 03:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750854-63.2025.8.07.0016
Maira Virginia Dutra Machado
Fitness Editora S/A
Advogado: Ingrid Belian Saraiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 22:00
Processo nº 0709963-25.2024.8.07.0019
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Valdenice de Lima Dias
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 16:30
Processo nº 0766713-22.2025.8.07.0016
Daniel Cardoso Costa
Impar Servicos Hospitalares S/A
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 16:11
Processo nº 0700697-17.2024.8.07.0018
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Jose Osmar de Andrade
Advogado: Izailda Noleto Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 14:42
Processo nº 0748214-35.2025.8.07.0001
Sandra Cristina Pereira
Terezinha Ventura Pereira
Advogado: Samuel Magalhaes de Lima Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 18:23