TJDFT - 0704921-03.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704921-03.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JULIANO RESSIGUIER DA SILVA REQUERIDO: BIANKA BARRENSE DE JESUS SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor vendeu produtos à ré no valor total de R$ 3.764,26.
A negociação foi parcelada, com emissão de boletos, mas a requerida deixou de pagar as parcelas vencidas entre julho e dezembro/2024.
Apesar das tentativas extrajudiciais de cobrança, a dívida não foi quitada.
Pretende a condenação da demandada ao pagamento do valor acima indicado. 2.
Do mérito Não apresentada defesa, reputam-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (artigo 344 do CPC), inexistindo nos autos qualquer razão para que se entenda de forma diversa.
As conversas mantidas pelo aplicativo WhatsApp e os boletos para pagamento, bem como o protesto realizado, demonstram a existência de negociação entre as partes e comprovam o inadimplemento contratual.
Diante disso, impõe-se a condenação da ré ao pagamento do valor devido, nos termos do artigo 389 do Código Civil.
Por outro lado, considerando-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, a multa de R$ 20,00 prevista nos boletos não pode ser exigida em sua integralidade.
Nos termos do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação.
Assim, a cláusula que prevê a cobrança da multa em montante superior ao limite legal mostra-se nula de pleno direito (artigo 51, inciso IV do CDC), na parte excedente, devendo ser afastada a cobrança que ultrapasse o percentual máximo estabelecido em lei, ensejando seu reconhecimento de ofício pelo Juízo.
Embora o autor tenha mencionado na petição inicial a existência de "despesas decorrentes dos procedimentos de cobrança e protesto", não houve especificação ou comprovação de valores efetivamente despendidos a esse título, ônus que lhe cabia (artigo 373, inciso I, do CPC), o que torna inviável o acolhimento do pedido nesse ponto.
Todas as planilhas apresentadas, inclusive a última juntada aos autos em 09.09.2025, demonstram que o valor do débito considerado não inclui qualquer despesa além dos montantes correspondentes aos boletos e seus respectivos encargos. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor: a) R$ 476,70, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e com juros de mora mensais de 1%, conforme consignado no respectivo boleto, desde o vencimento da parcela (10.07.2024), mais multa de R$ 9,53; b) R$ 301,42, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e com juros de mora mensais de 1%, conforme consignado no respectivo boleto, desde o vencimento da parcela (15.07.2024), mais multa de R$ 6,03; c) R$ 476,66, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e com juros de mora mensais de 1%, conforme consignado no respectivo boleto, desde o vencimento da parcela (10.08.2024), mais multa de R$ 9,53; d) R$ 301,42, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e com juros de mora mensais de 1%, conforme consignado no respectivo boleto, desde o vencimento da parcela (15.08.2024), mais multa de R$ 6,03; e) R$ 476,66, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e com juros de mora mensais de 1%, conforme consignado no respectivo boleto, desde o vencimento da parcela (10.09.2024), mais multa de R$ 9,53; f) R$ 301,42, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e com juros de mora mensais de 1%, conforme consignado no respectivo boleto, desde o vencimento da parcela (15.09.2024), mais multa de R$ 6,03; g) R$ 476,66, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e com juros de mora mensais de 1%, conforme consignado no respectivo boleto, desde o vencimento da parcela (10.10.2024), mais multa de R$ 9,53; h) R$ 476,66, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e com juros de mora mensais de 1%, conforme consignado no respectivo boleto, desde o vencimento da parcela (10.11.2024), mais multa de R$ 9,53; i) R$ 476,66, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e com juros de mora mensais de 1%, conforme consignado no respectivo boleto, desde o vencimento da parcela (10.12.2024), mais multa de R$ 9,53.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2025 17:57
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2025 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/09/2025 15:12
Recebidos os autos
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11/09/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/09/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2025 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível de Planaltina
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28/08/2025 11:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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26/08/2025 02:29
Recebidos os autos
-
26/08/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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17/07/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 16:28
Desentranhado o documento
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10/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 21:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 21:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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04/07/2025 18:36
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:36
Outras decisões
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04/07/2025 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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01/07/2025 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/07/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2025 02:25
Recebidos os autos
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30/06/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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27/05/2025 18:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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27/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 20:38
Recebidos os autos
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26/05/2025 20:38
Recebida a emenda à inicial
-
26/05/2025 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/05/2025 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:32
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/05/2025 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 20:17
Recebidos os autos
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09/04/2025 20:17
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 19:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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