TJDFT - 0702376-38.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 17:00
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/1049-00 (AGRAVANTE)
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01/09/2025 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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01/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:18
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0702376-38.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, GREISSON ALMEIDA DE SOUZA D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por PETROLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da 8ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por GREISSON ALMEIDA DE SOUZA em desfavor do agravante e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, afastou nulidade de ausência de intimação da perícia e manteve a validade da prova.
Em suas razões (ID 75377993), sustenta que: 1) houve vício procedimental manifesto, pois a intimação para a realização da perícia ocorreu no mesmo dia designado para o ato; 2) a ausência de intimação inviabilizou a presença da parte e de seu assistente técnico, bem como a formulação de quesitos suplementares; 3) há prejuízo presumido; 4) a jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de intimação prévia suficiente para o acompanhamento da perícia configura nulidade absoluta e dispensa a demonstração de prejuízo; 5) a possibilidade de apresentação de manifestação após a entrega do laudo não supre a ausência de participação no ato pericial; 6) o momento da produção da prova é o único momento para questionar a metodologia aplicar, registrar ocorrência e assegurar que todos aspectos relevantes sejam observados pelo perito; 7) a decisão que mantém a prova viola o contraditório e a ampla defesa; 8) a manutenção da perícia compromete a credibilidade e higidez da prova e a torna imprestável para fundamentar qualquer decisão judicial.
Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a decisão do juízo que deferiu o pedido de tutela de urgência do agravado.
No mérito, a reforma da decisão para se reconhecer a pretensão do agravante de participar da perícia. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil – CPC, o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo (guia de recolhimento e comprovante de pagamento).
No caso, não há comprovação do preparo.
Intime-se o agravante para recolher o preparo em dobro, nos moldes do § 4º do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção.
Prazo: 5 dias.
Brasília-DF, 25 de agosto de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
25/08/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 15:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2025 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2025 12:58
Juntada de Certidão
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22/08/2025 11:56
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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