TJDFT - 0743930-36.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:40
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:40
Deferido o pedido de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
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09/09/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:27
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743930-36.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 28.464.226 MARTA MARTINS DIAS REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora narra que é cliente da parte ré há alguns anos, mantendo uma conta corrente.
Alega que, em 18/02/2025, a parte ré promoveu débito no valor de R$ 1.863,39 sem conhecimento e autorização, supostamente referente a serviços de publicidade.
Sustenta que não contratou tais serviços e que, mesmo após diversos contatos solicitando cancelamento e devolução, a parte ré não apenas manteve a cobrança como lançou nova cobrança no valor de R$646,31.
A parte ré, em sua contestação, afirma que houve regular contratação dos serviços, apresentando extratos de faturamento, e alega ausência de indícios de invasão na conta da parte autora.
Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia central reside na comprovação da efetiva contratação dos serviços de publicidade pela parte autora.
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente".
Ademais, o artigo 39, inciso VI, do CDC veda ao fornecedor "executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes".
Observa-se que a parte ré, embora tenha apresentado extratos de cobrança, não trouxe aos autos elementos suficientes que comprovem inequivocamente a contratação específica dos serviços pela parte autora, limitando-se a afirmar genericamente que não houve invasão do sistema.
A mera ausência de indícios de invasão não constitui, a rigor, prova positiva da contratação. É necessário demonstrar o momento exato da contratação, a forma como foi realizada, a manifestação clara de vontade da consumidora e as condições específicas acordadas.
Assim, DETERMINO à parte ré que, no prazo de 05 dias, comprove documentalmente: a) A efetiva contratação dos serviços de publicidade pela parte autora, apresentando data e horário específicos da contratação, a forma de manifestação de vontade (aceite eletrônico, confirmação por e-mail, etc.), b) As condições específicas dos serviços contratados, incluindo valor dos serviços, prazo de duração, forma de cobrança e termos e condições específicos aceitos pela parte autora, c) Comprovação de que a parte autora foi adequadamente informada sobre o valor total dos serviços, a forma e periodicidade de cobrança, os meios de cancelamento e as consequências da contratação.
O descumprimento desta determinação no prazo fixado implicará presunção de veracidade das alegações da parte autora quanto à ausência de contratação dos serviços.
Havendo manifestação, dê-se vista à parte autora por igual prazo (05 dias). *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/08/2025 16:58
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:58
Outras decisões
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12/08/2025 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/08/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:08
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2025 10:47
Recebidos os autos
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04/08/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2025 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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10/05/2025 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2025 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/05/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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