TJDFT - 0719453-74.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0719453-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO DOS SANTOS INACIO REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação indenizatória por omissão de socorro e violência física ajuizada por Roberto dos Santos Inácio em face do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF.
Na petição inicial, o autor narra que, em 15/05/2024, durante surto psicótico, buscou atendimento na UPA de Sobradinho/DF, onde foi medicado, mas permaneceu agitado.
Ao tentar retornar à unidade, foi impedido por vigilante, que o teria agredido com socos e chutes, causando-lhe lesões.
Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 600.000,00.
O réu apresentou contestação arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, chamamento ao processo do Distrito Federal e da empresa de segurança, além da incompetência territorial.
No mérito, afirmou que o atendimento seguiu protocolos adequados, que o autor evadiu-se da unidade e retornou em estado de agressividade, agredindo o vigilante, o que teria ensejado reação em legítima defesa.
Sustenta ausência de responsabilidade e impugna o valor pretendido.
O autor apresentou réplica, rebatendo as preliminares e insistindo na legitimidade do IGESDF, invocando o art. 37, §6º, da CF.
Ressaltou que não houve agressão de sua parte, pois estava sob efeito de medicamentos, e que a violência praticada pelo vigilante foi gratuita e desproporcional, causando-lhe sequelas graves.
As partes pleitearam pela prova testemunhal. É o relatório.
Os autos vieram conclusos.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, chamamento ao processo e incompetência territorial.
O IGESDF, na qualidade de gestor da unidade, responde diretamente pelos fatos narrados, não havendo falar em deslocamento de competência ou exclusão da lide.
Fixo como pontos controvertidos: 1) se houve agressão física praticada por vigilante da UPA de Sobradinho em desfavor do autor; 2) se o atendimento médico prestado ao autor foi adequado; 3) se existe nexo causal entre a conduta de prepostos do réu e os danos alegados.
Considerando a necessidade de instrução probatória, DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes.
Róis de testemunhas aos ID's. 238203565 e 240226852.
Saliento que não será inquirida testemunha que não tenha sido previamente arrolada nos autos.
Ademais, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Designe-se audiência de instrução.
Intimem-se.
Aguarde-se o prazo de estabilização desta decisão de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça e os prazos acima fixados para as partes, sem retorno à conclusão.
Declaro saneado o feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
05/09/2025 16:47
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/06/2025 08:07
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:07
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 17:57
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:57
Outras decisões
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30/04/2025 05:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/04/2025 05:14
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:02
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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31/03/2025 14:07
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:07
Outras decisões
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12/02/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/02/2025 08:45
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 15:12
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:12
Recebida a emenda à inicial
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11/12/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 15:57
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/11/2024 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 17:46
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:46
Declarada incompetência
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06/11/2024 15:11
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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06/11/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/11/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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