TJDFT - 0007337-12.2016.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0007337-12.2016.8.07.0001 RECORRENTE: DOMÍNIO ENGENHARIA S/A RECORRIDAS: EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS MONTE BRASÍLIA SPE LTDA - ME, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DESPACHO Esta Presidência, em decisão de ID 15038619, admitiu o recurso especial interposto por DOMÍNIO ENGENHARIA S/A.
O STJ devolveu os autos ao Tribunal de origem para observância do rito dos repetitivos, tendo em vista o decidido no REsp 1850512/SP (Tema 1.076) (ID 76246100 – p. 36/39).
A ementa do referido paradigma é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2.
O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo.
Precedentes. 3.
A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo).
Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4.
Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5.
Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado.
O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6.
A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições.
Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos.
Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação.
Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7.
Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado.
Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais.
Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos.
A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8.
Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9.
Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10.
O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável.
O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11.
O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa – como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG – deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12.
Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13.
O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte.
Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico.
Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público.
Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14.
A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei.
No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais.
Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra".
Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15.
Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido.
O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas.
Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito.
Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários.
Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17.
A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18.
Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.19.
Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la.
Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência.
Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20.
O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão".
Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.21.
Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22.
Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23.
Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24.
Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25.
Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe 31/5/2022).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 9245609): CÓDIGO CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE PARCERIA ATÍPICO.
RESCISÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR RESPONSABILIDADE A QUALQUER PARTE.
INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO EXATA DA OBRA JÁ CONCLUÍDA.
RESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL DE DISTRIBUIÇÃO PREVISTO NO CONTRATO.
BLOQUEIO DE LOTES.
AUTORIZAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
ART. 85, § 8°, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Eventual fraude deve ser comprovada pela parte que a alega, pois constitui fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 2.Na distribuição do ônus da prova, compete à parte autora comprovar suas alegações, conforme determina o art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. 3.
A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa é medida excepcional aplicável apenas quando não há condenação nem proveito econômico. 4.
A definição dos honorários advocatícios com base na condenação ou proveito econômico poderá importar na fixação de valor menor do que o fixado na sentença, o que justifica que sejam arbitrados com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, por apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a conclusão do serviço. 5.
Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Prejudicada a Petição Cível 0700185-64.2019.8.07.0000.
Unânime. (Acórdão 1166736, 20160110266592APC, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2019, publicado no DJe: 26/04/2019.) Do juízo objetivo de confronto, vislumbra-se suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelo STJ no citado representativo, situação que atrai o comando do inciso II do artigo 1.030 do CPC, com a consequente remessa dos autos ao órgão julgador que, na atuação de sua competência, poderá exercer o juízo de retratação ou refutá-lo, caso entenda pela dissonância entre o contexto fático-jurídico articulado nos autos e àquele posto no leading case.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso especial à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
15/09/2025 10:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/09/2025 10:20
Juntada de decisão de tribunais superiores
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09/07/2025 16:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/12/2024 17:26
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:46
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/11/2024 18:45
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 16:22
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 15:52
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:52
Outras Decisões
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21/11/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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21/11/2024 09:21
Recebidos os autos
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21/11/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
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21/11/2024 09:20
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/07/2024 11:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/12/2022 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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05/12/2022 08:12
Juntada de Certidão
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18/11/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/10/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2022 12:26
Desentranhado o documento
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11/10/2022 02:22
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 10/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 02:22
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 10/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 21:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/10/2022 00:06
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 23:21
Recebidos os autos
-
28/09/2022 23:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/09/2022 23:21
Recebidos os autos
-
28/09/2022 23:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/09/2022 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 16:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/09/2022 16:02
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/09/2022 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/09/2022 15:02
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/09/2022 15:01
Juntada de Certidão
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24/05/2022 17:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
24/05/2022 17:42
Juntada de Certidão
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24/05/2022 16:31
Recebidos os autos
-
24/05/2022 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/05/2022 00:06
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 11/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 00:06
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 11/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 00:06
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MONTE BRASILIA SPE LTDA - ME em 11/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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03/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 17:28
Expedição de Ofício.
-
29/04/2022 16:53
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:53
Outras Decisões
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29/04/2022 16:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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27/04/2022 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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26/04/2022 00:07
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 00:07
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MONTE BRASILIA SPE LTDA - ME em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 00:07
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 25/04/2022 23:59:59.
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25/04/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 02:17
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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06/04/2022 14:53
Recebidos os autos
-
06/04/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 13:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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01/04/2022 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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28/03/2022 13:14
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/03/2022 02:20
Publicado Despacho em 22/03/2022.
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22/03/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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22/03/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 15:27
Recebidos os autos
-
18/03/2022 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete da Desa. Fátima Rafael
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18/03/2022 15:27
Juntada de Certidão
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18/03/2022 13:48
Recebidos os autos
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18/03/2022 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/03/2022 13:48
Recebidos os autos
-
18/03/2022 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/03/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 17:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/03/2022 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/03/2022 17:42
Recebidos os autos
-
17/03/2022 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/03/2022 16:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/11/2021 09:29
Juntada de Certidão
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04/11/2021 18:26
Recebidos os autos
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04/11/2021 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 13:48
Expedição de Ofício.
-
30/09/2021 19:55
Recebidos os autos
-
30/09/2021 19:55
Outras Decisões
-
30/09/2021 19:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
29/09/2021 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
29/09/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:26
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:26
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MONTE BRASILIA SPE LTDA - ME em 27/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 21:51
Recebidos os autos
-
23/09/2021 21:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2021 02:39
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 13/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 02:28
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 08/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 14:22
Juntada de Ofício
-
02/09/2021 14:21
Desentranhamento
-
02/09/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
02/09/2021 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
02/09/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 15:16
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:16
Outras Decisões
-
31/08/2021 14:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
24/08/2021 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
24/08/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
14/08/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
10/08/2021 18:13
Recebidos os autos
-
10/08/2021 18:13
Indefiro
-
10/08/2021 17:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
02/08/2021 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
02/08/2021 13:39
Recebidos os autos
-
02/08/2021 13:39
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para Gabinete da Desa. Fátima Rafael - (em grau de recurso)
-
31/07/2021 02:27
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:27
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MONTE BRASILIA SPE LTDA - ME em 30/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:18
Publicado Despacho em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
19/07/2021 15:57
Recebidos os autos
-
19/07/2021 15:57
Remetidos os Autos da(o) Presidencia para COREC - (em grau de recurso)
-
19/07/2021 15:57
Recebidos os autos
-
19/07/2021 15:57
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para COREC - (em grau de recurso)
-
19/07/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 11:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/07/2021 11:54
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
19/07/2021 10:14
Recebidos os autos
-
19/07/2021 10:14
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
16/07/2021 14:05
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
05/07/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 12:54
Recebidos os autos
-
05/07/2021 12:54
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Fátima Rafael para COREC - (em grau de recurso)
-
02/07/2021 02:19
Decorrido prazo de ATILA FERREIRA PAES LEME em 01/07/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
11/06/2021 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
11/06/2021 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
09/06/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
09/06/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 16:11
Recebidos os autos
-
07/06/2021 16:11
Indefiro
-
07/06/2021 15:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
21/05/2021 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
13/05/2021 18:56
Recebidos os autos
-
13/05/2021 18:56
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Fátima Rafael para Gabinete da Desa. Fátima Rafael - (em grau de recurso)
-
13/05/2021 18:56
Recebidos os autos
-
13/05/2021 18:56
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para #Não preenchido# - (em grau de recurso)
-
13/05/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 14:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/05/2021 14:33
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
13/05/2021 14:22
Recebidos os autos
-
13/05/2021 14:22
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
13/05/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 18:40
Recebidos os autos
-
07/05/2021 18:40
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Fátima Rafael para COREC - (em grau de recurso)
-
07/05/2021 18:40
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 26.***.***/0001-45 (RECORRENTE) em 06/05/2021.
-
29/04/2021 02:15
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
29/04/2021 02:15
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
29/04/2021 02:15
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 02:37
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MONTE BRASILIA SPE LTDA - ME em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:37
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 26/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 18:22
Expedição de Ofício.
-
26/04/2021 16:42
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:42
Deferido o pedido de DOMINIO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 26.***.***/0001-45 (RECORRENTE)
-
26/04/2021 16:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
19/04/2021 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
13/04/2021 14:29
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Fátima Rafael para Gabinete da Desa. Fátima Rafael - (em grau de recurso)
-
13/04/2021 14:29
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:29
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para #Não preenchido# - (em grau de recurso)
-
13/04/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 13:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/04/2021 13:25
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
12/04/2021 04:11
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
09/04/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
25/03/2021 20:09
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Fátima Rafael para SERECO - (em grau de recurso)
-
25/03/2021 20:09
Recebidos os autos
-
25/03/2021 20:09
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
25/03/2021 20:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1046)
-
25/03/2021 16:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/03/2021 16:43
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
25/03/2021 16:37
Remetidos os Autos da(o) NUGEP para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
25/03/2021 16:36
Remetidos os Autos da(o) SERATS para NUGEP - (em grau de recurso)
-
25/03/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 14:17
Remetidos os Autos da(o) NUDIPA para SERATS - (em grau de recurso)
-
26/02/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 12:34
Remetidos os Autos da(o) SERATS para NUDIPA - (em grau de recurso)
-
25/02/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 17:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/09/2020 19:12
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 16:56
Remetidos os Autos da(o) SUREC para SERATS - (em grau de recurso)
-
23/09/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 15:56
Remetidos os Autos da(o) SERATS para SUREC - (em grau de recurso)
-
23/09/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 16:03
Recebidos os autos
-
22/09/2020 16:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2020 17:56
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
-
11/05/2020 17:18
Remetidos os Autos da(o) NUDIPA para SERECO - (em grau de recurso)
-
11/05/2020 04:54
Remetidos os Autos da(o) SERECO para NUDIPA - (em grau de recurso)
-
11/05/2020 04:54
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 02:17
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 06/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 02:17
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MONTE BRASILIA SPE LTDA - ME em 06/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 02:16
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 06/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:32
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
20/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 10:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 18:16
Remetidos os Autos da(o) 9124 para SERECO - (em grau de recurso)
-
17/03/2020 18:16
Recebidos os autos
-
17/03/2020 18:16
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
17/03/2020 15:23
Recurso especial admitido
-
17/03/2020 13:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/03/2020 13:19
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
17/03/2020 13:08
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
10/03/2020 08:55
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 08:48
Classe Processual EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) alterada para RECURSO ESPECIAL (213)
-
20/02/2020 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2020 14:09
Remetidos os Autos da(o) 9124 para SERECO - (em grau de recurso)
-
17/02/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2020 02:19
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MONTE BRASILIA SPE LTDA - ME em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 02:19
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 02:19
Decorrido prazo de PIVA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME em 14/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 01:03
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MONTE BRASILIA SPE LTDA - ME em 10/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 01:03
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 10/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 11:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/01/2020 00:35
Publicado Ementa em 24/01/2020.
-
23/01/2020 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 13:32
Recebidos os autos
-
19/12/2019 02:22
Publicado Certidão em 19/12/2019.
-
19/12/2019 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 16:41
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2019 16:24
Deliberado em Sessão - julgado
-
17/12/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 06:26
Decorrido prazo de PIVA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME em 12/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 18:10
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 09:56
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 08:47
Incluído em pauta para 18/12/2019 13:30:00 Sala de Sessão 409, 3ª T Cível, 4º and, P. Justiça.
-
25/11/2019 17:42
Recebidos os autos
-
25/11/2019 17:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA DE FATIMA RAFAEL AGUIAR
-
25/11/2019 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE FATIMA RAFAEL AGUIAR
-
21/11/2019 02:17
Publicado Decisão em 21/11/2019.
-
20/11/2019 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 18:20
Recebidos os autos
-
18/11/2019 18:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA DE FATIMA RAFAEL AGUIAR
-
12/11/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 09:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE FATIMA RAFAEL AGUIAR
-
25/10/2019 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 02:42
Publicado Despacho em 23/10/2019.
-
22/10/2019 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 17:22
Recebidos os autos
-
18/10/2019 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 17:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE FATIMA RAFAEL AGUIAR
-
07/10/2019 14:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/09/2019 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE FATIMA RAFAEL AGUIAR
-
02/09/2019 14:09
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MONTE BRASILIA SPE LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-23 (APELADO) em 30/08/2019.
-
02/09/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
31/08/2019 03:48
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 03:48
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MONTE BRASILIA SPE LTDA - ME em 30/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 02:18
Publicado Despacho em 22/08/2019.
-
22/08/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 16:45
Recebidos os autos
-
19/08/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 14:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE FATIMA RAFAEL AGUIAR
-
08/07/2019 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE FATIMA RAFAEL AGUIAR
-
08/07/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
06/07/2019 02:43
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MONTE BRASILIA SPE LTDA - ME em 05/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 02:36
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 05/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 02:32
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 05/07/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 02:18
Publicado Certidão em 13/06/2019.
-
13/06/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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