TJDFT - 0713699-82.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 15:05
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de KARLA BORGES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de GUILHERME DINIZ OLIVEIRA *49.***.*05-97 em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:58
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713699-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARLA BORGES REU: GUILHERME DINIZ OLIVEIRA *49.***.*05-97 SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por KARLA BORGES em face de GUILHERME DINIZ OLIVEIRA seja o réu condenado ao pagamento de compensação por danos morais.
Afirma a autora que no dia 26/05/2023 comprou um açaí na empresa do réu, no valor de R$ 10,00 e realizou o pagamento via pix.
Relata que no dia 27/05 foi surpreendida por uma preposta da empresa ré que entrou no espaço de estética da autora gritando e xingando alegando a falta de pagamento do açaí e fazendo insinuações ofensivas sobre a requerente.
Aduz que por erro no aplicativo o pix não foi efetivado e que realizou o pagamento em espécie naquele momento.
Relata ainda que enviou mensagem via WhatsApp à empresa ré demonstrando sua insatisfação e foi respondida com sarcasmo.
Em contestação, a parte ré nega as alegações da autora.
Aduz que sua funcionária Teresa ao entrar no estabelecimento da autora deparou-se unicamente com Karla, que falava ao telefone e após encerramento da ligação, a autora foi informada da falta de pagamento e da falta de retorno da mensagem de WhatsApp enviada.
Informa que a autora chamou sua funcionária e em tom de sarcasmo disse que não pagaria pelos R$ 20,00.
Alegam que as mensagens encaminhadas pela autora foram apagadas pela funcionária e que a esta agiu de forma autônoma.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Há que se esclarecer que a relação em exame deve ser regida pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor, microssistema construído especialmente com escopo de proteger uma das partes da relação travada entre os desiguais.
Visa, assim, tutelar um grupo específico de indivíduos, por sua situação de vulnerabilidade nas relações contratuais.
No caso tratado, a autora relata que no dia 26/05/2023 comprou um açaí na empresa do réu, no valor de R$ 10,00 e realizou o pagamento via pix.
Afirma, contudo, que no dia 27/05 foi surpreendida por uma preposta da empresa ré que entrou no espaço de estética da autora gritando e xingando alegando a falta de pagamento do açaí e fazendo insinuações ofensivas sobre a requerente.
Reconhece que, de fato, por erro no aplicativo, o pix não foi efetivado e que realizou o pagamento em espécie naquele momento.
Afirma, ainda, que enviou mensagem via WhatsApp à empresa ré demonstrando sua insatisfação e foi respondida com sarcasmo.
Em razão disso, defende fazer jus à indenização por danos morais.
Sem razão a autora.
Ao que se verifica, a despeito de a autora ter afirmado ter sido constrangida em seu local de trabalho, com a cobrança realizada pela preposta do autor, pelo consumo de um “açaí” no dia anterior, fato é que além de a dívida de fato existir – já que o pix não foi concluído – não há demonstração que a cobrança havida, tenha superado o mero aborrecimento que todos os que se relacionam em sociedade estão sujeitos a suportar.
Note-se, ainda, que a testemunha ouvida em Juízo, não presenciou a conversa inicial mantida entre a autora e a preposta da ré.
Somente chegou ao local após a discussão já ter se iniciado, e quando os ânimos já estavam exaltados, recebendo da autora, com quem trabalha, a versão desta sobre os fatos.
A preposta, por sua vez, ao relatar a sua versão dos fatos, alega que a cobrança se deu de forma amistosa, e somente o fez porque, caso não recebesse tal valor, acreditava que teria que arcar com o pagamento do produto.
Afirma que jamais chamou a autora de caloteira, ou algo do gênero.
Nesse passo, pelos elementos de convicção carreados aos autos, tenho que a cobrança realizada pela preposta do autor não fundamenta o dano moral pretendido, sob pena de banalização do instituto.
Trata-se de percalços da vida em sociedade, próprios de um sistema que não oferece as facilidades que dele se espera.
A parte autora não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral.
Assim, o dano moral não se configura diretamente da alegada ofensa.
Embora reconheça que a situação possa ter trazido aborrecimentos à autora, tal fato não foi suficiente para lhe ofender a dignidade ou a honra.
Deve-se considerar que nem todos os fatos que as pessoas consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Gizadas estas razões, não havendo situação que caracterize a ocorrência de dano moral indenizável, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 15 de fevereiro de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
15/02/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/02/2024 16:28
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:28
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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02/02/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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02/02/2024 18:55
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:52
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de KARLA BORGES em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/12/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 07:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/12/2023 08:30
Recebidos os autos
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19/12/2023 08:30
Outras decisões
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18/12/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/12/2023 20:40
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/12/2023 18:52
Juntada de Certidão
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16/12/2023 04:21
Decorrido prazo de GUILHERME DINIZ OLIVEIRA *49.***.*05-97 em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 11:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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29/11/2023 08:03
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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27/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 15:53
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:53
Outras decisões
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20/11/2023 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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20/11/2023 17:20
Recebidos os autos
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20/11/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/11/2023 13:16
Juntada de Certidão
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17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de GUILHERME DINIZ OLIVEIRA *49.***.*05-97 em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 16:19
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/10/2023 18:08
Recebidos os autos
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03/10/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
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02/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 21:09
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/09/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/09/2023 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 09:46
Recebidos os autos
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20/09/2023 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/08/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:49
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713699-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARLA BORGES REU: GUILHERME DINIZ OLIVEIRA *49.***.*05-97 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) NÃO logrei em localizar novos endereços registrados em nome da parte requerida GUILHERME DINIZ OLIVEIRA *49.***.*05-97.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte KARLA BORGES para que atualize o endereço do Executado no prazo de 5 (CINCO) dias úteis ou requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023 15:06:44. -
07/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
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04/08/2023 05:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/07/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 16:30
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:30
Outras decisões
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20/07/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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20/07/2023 14:47
Juntada de Certidão
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19/07/2023 20:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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