TJDFT - 0726126-02.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 14:33
Arquivado Provisoramente
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15/05/2024 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO INTEGRADA LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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05/05/2024 21:24
Recebidos os autos
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05/05/2024 21:24
Outras decisões
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23/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726126-02.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO INTEGRADA LTDA - ME EXECUTADO: MAURICIO MACHADO DE MELO DECISÃO Determino a i.
Secretaria deste juízo que verifique o prazo recursal contra a decisão (id 189167855), certificando-se nos autos e indicando o último dia de prazo.
Após, venham os autos concluso para decisão. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
18/04/2024 17:18
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:18
Outras decisões
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15/04/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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13/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
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12/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:29
Arquivado Provisoramente
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13/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726126-02.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO INTEGRADA LTDA - ME EXECUTADO: MAURICIO MACHADO DE MELO DECISÃO 1.
A diligência ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é destituída de utilidade, eis que a base de dados do aludido sistema é semelhante à do SISBAJUD.
Destaco queo CCS/Bacen contempla dados atinentes às relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes, mas não detém informações sobre ativos financeiros, portanto, a consulta não trará qualquer resultado prático para o processo. 2.
A pesquisa via Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, não se mostra útil à execução, pois dado sistema tem a finalidade de fiscalizar a realização de negócios imobiliários e não de armazenar dados dominiais de registro público de imóveis. 3.
A finalidade do processo executivo é a satisfação do crédito pelo cumprimento espontâneo da obrigação pela parte devedora, pela autocomposição das partes ou, em última hipótese, pela expropriação de seu patrimônio.
Para tanto, vige, dentre outros, o princípio da responsabilidade patrimonial, expressamente previsto no artigo 789 do Código de Processo Civil, que determina: “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Lado outro, não responde a parte devedora pela dívida com a sua personalidade ou outros direitos extrapatrimoniais.
O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao atribuir ao magistrado a incumbência de determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve ser interpretado de forma teleológica e sistemática com os demais dispositivos do mesmo diploma legal, dentre os quais o artigo 789.
Assim, as decisões a serem proferidas devem observar a finalidade única da satisfação do crédito e mirarem exclusivamente o patrimônio da parte devedora (responsabilidade patrimonial).
Logo, o deferimento de outros pedidos que não produzam a extinção ou a redução do débito em questão se revela inadequado, especialmente quando causem ou possam causar lesões a outros direitos, de natureza extrapatrimonial, da parte devedora, como o direito de locomoção e os direitos da personalidade, ainda que as tentativas de satisfação do crédito por todos os meios de excussão disponíveis tenham se esgotado até o momento.
Diante de tais razões, indefiro os pedidos formulados pela parte exeqüente. 4.
De fato o artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o magistrado determinar a inclusão do executado em cadastro de inadimplentes.
Todavia, dentre os princípios da jurisdição está o da secundariedade, segundo o qual a atuação do Poder Judiciário deve ser a última alternativa, assim como há no processo civil o instituto do interesse processual, que significa a condição de existência de efetiva necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. É público e notório que as pessoas jurídicas possuem a possibilidade de realizar a inscrição de pessoas físicas e jurídicas em órgãos de restrição de crédito independentemente de intervenção estatal.
Assim, indefiro a pedida pleiteada, pois não há interesse processual da parte exequente na medida pleiteada. 5.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
08/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 19:09
Recebidos os autos
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07/03/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/03/2024 19:09
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE EDUCACAO INTEGRADA LTDA - ME - CNPJ: 36.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
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26/02/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:34
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0726126-02.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO INTEGRADA LTDA - ME EXECUTADO: MAURICIO MACHADO DE MELO CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada, no prazo de 15 dias, para indicar objetivamente bens da devedora passíveis de constrição, sob pena de arquivamento.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024, às 11:50:52.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
23/01/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:34
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:33
Outras decisões
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27/11/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 09:43
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:43
Outras decisões
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30/10/2023 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/10/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726126-02.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO INTEGRADA LTDA - ME EXECUTADO: MAURICIO MACHADO DE MELO DECISÃO Tendo em vista que as partes não chegaram ao acordo, prossigo com o cumprimento de sentença.
A executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, excesso na execução, pois a parte executada é beneficiaria da gratuidade de justiça de modo que deve ser excluído da planilha do exequente.
De fato, a executada possui gratuidade de justiça, conforme sentença (id 154927947), razão pela qual acolho o pedido da executada e determino que a exequente apresenta nova planilha do débito, no prazo de 5 dias.
Cumprida a ordem, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
22/09/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 10:40
Recebidos os autos
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22/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:40
Outras decisões
-
21/09/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/09/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:06
Recebidos os autos
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21/09/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:12
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726126-02.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO INTEGRADA LTDA - ME EXECUTADO: MAURICIO MACHADO DE MELO DESPACHO Diante da inércia da exequente, DETERMINO que se manifeste, no prazo de 5 dias, acerca da proposta de acordo apresentado pela executada. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
08/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 15:06
Recebidos os autos
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08/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO INTEGRADA LTDA - ME em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726126-02.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO INTEGRADA LTDA - ME EXECUTADO: MAURICIO MACHADO DE MELO DESPACHO Intime-se a exequente, no prazo de 15 dias, para manifestar-se acerca da impugnação, bem como sobre a proposta de acordo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
13/08/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2023 11:37
Recebidos os autos
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11/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/08/2023 19:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:28
Decorrido prazo de MAURICIO MACHADO DE MELO em 31/07/2023 23:59.
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19/06/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 13:02
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2023 18:47
Recebidos os autos
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05/06/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 18:47
Outras decisões
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31/05/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:42
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 10:06
Recebidos os autos
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19/05/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 14:47
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO INTEGRADA LTDA - ME em 05/05/2023 23:59.
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12/04/2023 00:26
Publicado Sentença em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:25
Recebidos os autos
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10/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:25
Julgado procedente o pedido
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03/03/2023 00:16
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/02/2023 18:11
Recebidos os autos
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28/02/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/02/2023 13:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO INTEGRADA LTDA - ME em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 06:57
Publicado Certidão em 15/02/2023.
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15/02/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 09:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 20:09
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2022 02:45
Publicado Certidão em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 10:50
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 08:00
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 18:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/11/2022 11:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 17:17
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 16:36
Recebidos os autos
-
31/10/2022 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/10/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 18:46
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 12:12
Recebidos os autos
-
13/10/2022 12:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/10/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 11:40
Recebidos os autos
-
23/09/2022 11:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/09/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/09/2022 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 10:56
Recebidos os autos
-
19/09/2022 10:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/09/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/09/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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