TJDFT - 0717096-81.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:15
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 18:16
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717096-81.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO DAS NEVES LEITE, NATALIA RAMOS ALCACIO LEITE REQUERIDO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, DIRECIONAL CANARIO ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Renato das Neves Leite e Natália Ramos Alcácio Leite, em face da sentença de ID 246401168, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o valor da causa ultrapassaria o limite de 40 salários mínimos, previsto para o rito dos Juizados Especiais Cíveis, e que a controvérsia envolveria o cancelamento de registro de hipoteca e análise integral do contrato de compra e venda. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão assiste ao Embargante.
Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC, para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
No caso dos autos, verifica-se que a sentença embargada incorreu em erro de premissa fática ao afirmar que os autores pleiteavam o cancelamento do registro de hipoteca, quando, na verdade, os pedidos formulados na petição inicial se restringem à condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e cláusula penal contratual, decorrente do atraso na baixa do gravame hipotecário.
Nos termos do art. 292, V, do CPC, o valor da causa em ações indenizatórias deve corresponder ao montante pretendido pelo autor.
Ainda que se considere a inclusão da cláusula penal, o valor total atualizado da demanda (R$ 35.488,88) permanece dentro do limite de 40 salários mínimos, não havendo óbice ao processamento da ação neste Juízo.
Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos para corrigir os vícios apontados, reconhecendo-se que a demanda possui natureza estritamente indenizatória, com valor da causa compatível com o rito dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Registre-se o trânsito em julgado nesta data.
Retifique-se o valor da causa para constar R$ 35.488,88 (trinta e cinco mil quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos).
Designe-se sessão de conciliação e dela intimem-se os requerentes.
Citem-se e intimem-se as requeridas por meios dos seus Domicílios Judiciais Eletrônicos. Águas Claras, 9 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/09/2025 17:26
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/09/2025 07:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 22:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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21/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 17:01
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/08/2025 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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