TJDFT - 0703289-48.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:22
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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14/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 16:38
Recebidos os autos
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14/09/2025 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2025 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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08/09/2025 19:37
Juntada de Certidão
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08/09/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:10
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703289-48.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: VANDERLY PEREIRA SOUTO Polo Passivo: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte requerente, em sede de impugnação à contestação (ID 247735472), formulou diversos pedidos que não estava inseridos na petição inicial, tais como: "A condenação da requerida ao cumprimento das normas de transparência previstas no artigo 42-A do CDC, garantindo que qualquer cobrança a ser realizada seja clara e fundamentada, evitando assim abusos e erros futuros; (...) A reavaliação das cláusulas contratuais e o reconhecimento da função social do contrato, buscando um equilíbrio nas relações de consumo entre a autora e a requerida".
Logo, faz-se necessária a emenda formal à inicial, a fim de que haja a intimação da parte requerida para ciência e manifestação, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, intime-se a parte requerente para, querendo, emendar a inicial e incluir, formalmente, os novos pedidos formulados em sede de impugnação à contestação, nos termos do artigo 329, II, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade, deverá apresentar , se o caso, o comprovante de pagamento da fatura de R$ 3.677,83 (três mil seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e três centavos), considerando que a repetição em dobro do indébito estabelecida no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor depende da demonstração do pagamento indevido, e não apenas da simples cobrança indevida.
Apresentada a emenda, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, caso não haja interesse na inclusão de novos pedidos, anote-se nova conclusão para sentença.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
01/09/2025 16:17
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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28/08/2025 08:12
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:18
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2025 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2025 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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15/08/2025 09:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/08/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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13/08/2025 02:24
Recebidos os autos
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13/08/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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01/08/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 03:34
Decorrido prazo de VANDERLY PEREIRA SOUTO em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 20:16
Recebidos os autos
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27/06/2025 20:16
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/06/2025 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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