TJDFT - 0712325-66.2025.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712325-66.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODRIGO ALVES DE MELO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER 00.***.***/0001-03 DECISÃO Pedido: “a concessão da medida liminar, a fim de determinar a citação da parte ré, para que resgate e salve as imagens do sistema de monitoramento do DER, do dia 15/08/2025, entre 19h40 e 20h20, na DF003 450 EPIA, na altura do SIA (Google Maps - https://maps.app.goo.gl/3DBzXSCYWFm2rNAw6), no prazo de 24hs (vinte e quatro horas), sob pena de perecimento do direito, impreterivelmente antes do prazo falta do dia 14/09/2025, quando os arquivos serão automaticamente apagados, mediante a posterior disponibilização das imagens na Serventia da Vara da Fazenda Pública, com fulcro no art. 300, CPC;” A Portaria nº 25/2025 do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal que prevê a possibilidade de o cidadão ter acesso a imagens de seu interesse – visando a instrução de procedimento ou processo cível, administrativo ou criminal - obtidas por câmeras de segurança, podendo cautelarmente requerer a preservação das imagens pelo prazo de seis meses, durante o qual deverá obter autorização judicial ou, mesmo, requisição da Polícia Civil, naturalmente visando a instrução de processo criminal (art. 17).
Então, não é necessário o pedido de produção antecipada de provas, mas sim o deferimento ou não de autorização para que o autor obtenha acesso às imagens.
A mesma Portaria estabelece que os registros obtidos no Sistema de Videomonitoramento serão conservados pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, contados da captação.
Quanto ao ponto, parece-me ser cabível o deferimento da autorização já que o fato ocorreu em 15/08/2025 e há necessidade de análise da conduta e eventual responsabilização pelo acidente de trânsito registrado no Boletim de Ocorrência juntado ao ID 249139326, que pode ser solucionada pelas imagens das câmeras de segurança.
Ao exposto, defiro o pedido para autorizar o DER, a fornecer, nestes autos, as “imagens do sistema de monitoramento do DER, do dia 15/08/2025, entre 19h40 e 20h20, na DF003 450 EPIA, na altura do SIA (Google Maps - https://maps.app.goo.gl/3DBzXSCYWFm2rNAw6)”.
Confiro a esta força de ofício/mandado.
Intimem-se os requeridos com urgência por oficial de justiça.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se. À Secretaria, para checklist.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/09/2025 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 18:01
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:01
Concedida a tutela provisória
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12/09/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 12:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/09/2025 14:29
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/09/2025 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2025 14:20
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:20
Declarada incompetência
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08/09/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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