TJDFT - 0712980-65.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:16
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712980-65.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: KATHERINE PULGARIN VILLEGAS SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada em cláusula de alienação fiduciária, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de KATHERINE PULGARIN VILLEGAS.
O autor noticiou acordo com a parte requerida, requerendo a extinção do processo ante a falta de interesse de agir.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
No caso, verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação de busca e apreensão, eis que houve a resolução da questão entre as partes na fase de conhecimento, anteriormente à própria citação da parte requerida.
Além disso, não há que se falar em homologação do acordo ou suspensão do processo, eis que a parte requerida não foi citada e, portanto, não houve a angularização e formação regular do feito.
Assim, impede-se a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, eis que as recolhidas já são suficientes.
Sem honorários, ante a não angularização do processo.
Não houve deferimento de liminar ou restrição veicular via RENAJUD.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/09/2025 17:43
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/09/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:29
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
13/08/2025 16:00
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
11/08/2025 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Samambaia
-
11/08/2025 18:44
Recebidos os autos
-
11/08/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
11/08/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/08/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0786077-77.2025.8.07.0016
Telizia Campos e Prado
Banco do Brasil S/A
Advogado: Natan da Silva Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2025 16:11
Processo nº 0807779-16.2024.8.07.0016
Leonardo Augusto Cavassin
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Hailton da Silva Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 11:39
Processo nº 0744188-91.2025.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Sk Centro de Estetica, Fisioterapia e Nu...
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 12:53
Processo nº 0766933-20.2025.8.07.0016
Kleber Pereira dos Santos
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2025 23:20
Processo nº 0766933-20.2025.8.07.0016
Kleber Pereira dos Santos
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 09:41