TJDFT - 0705670-08.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 12:32
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
11/09/2025 03:29
Decorrido prazo de VICTOR LOPES BOTELHO em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705670-08.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR LOPES BOTELHO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerido à sentença proferida no ID 244434753, alegando, em síntese, que há vício no decisum. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Recebo e conheço dos embargos, os quais merecem prosperar em parte, nos seguintes termos: De fato, a sentença incorreu em omissão quanto à análise da alegação de eventual caracterização de advocacia predatória pela parte autora, apresentada na contestação.
No entanto, tendo em conta o desfecho da sentença (reconhecimento do direito do autor e procedência em parte dos pedidos), não há campo profícuo para se falar em reconhecimento de advocacia predatória e/ou litigância de má-fé.
Além do mais, a decisão restou devida e suficientemente fundamentada, e o julgador não está obrigado a responder individualmente todas as questões deduzidas pelas partes, mostrando-se suficiente que decline as razões de seu convencimento.
Noutro giro, a alegação da embargante quanto à necessidade de declaração quanto aos consectários legais da condenação não merece prosperar, uma vez que restou devidamente consignado no dispositivo da sentença que a quantia de condenação a título de danos morais "... corrigida monetariamente desde a data desta sentença e acrescida de juros de mora a contar da citação", o que ocorrerá PELO ÍNDICE OFICIAL do TJDFT, não sendo necessário pronunciamento judicial a esse respeito.
Assim, constato que o que tenciona a embargante é a infringência do julgado, porque irresignada com o desfecho da decisão.
O que almeja, portanto, não é possível através da via eleita.
Deve utilizar-se para tanto do meio próprio e adequado ao fim colimado.
Assim, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os embargos para acrescer à sentença a fundamentação supra.
Permanecem INALTERADOS os demais termos da sentença prolatada, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
25/08/2025 17:44
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/08/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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08/08/2025 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:16
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/06/2025 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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05/06/2025 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2025 10:36
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 02:20
Recebidos os autos
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03/06/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:21
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/04/2025 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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