TJDFT - 0707886-24.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707886-24.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA AMELIA MURAD HAICKEL REQUERIDO: VIVIERSKIN ESTETICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de tutela de urgência, a determinação para que a requerida efetue o pagamento das parcelas acordadas para restituição de valores.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Por certo, ninguém está obrigado a permanecer contratado, sendo possível, a qualquer tempo a rescisão (motivada ou imotivada).
Ocorre que a rescisão, a devolução de quantia paga, e eventualmente danos morais, somente poderá ser resolvida após a fase instrutória, em sede de cognição exauriente.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, donde se infere a ausência de perigo de dano.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/08/2025 15:47
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:47
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/08/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:34
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/08/2025 12:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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