TJDFT - 0714362-93.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714362-93.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: KATIANE SOARES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a retirada do registro de Segredo de Justiça do presente feito, uma vez que não vislumbro as hipóteses do art. 189 do CPC.
Ressalte-se, ainda, que contrato de financiamento de veículo pactuado entre as partes não é abarcado por sigilo dos dados bancários (por não conter dados financeiros da parte), e que os dados da parte declinados no processo não são dados sensíveis, bem como que para proteção de tais dados bastaria anotar sigilo no documento específico.
Finalmente, observe-se que inexiste interesse público na persecução de execução específica de bem dado em garantia por ente privado, devendo a tramitação do processo ser pública, especialmente por conta da necessidade de publicidade da garantia real sobre veículo automotor e da possível inversão da posse e propriedade.
O veículo de placa JKG9302 está sem registro de gravame de alienação fiduciária em garantia no DENATRAN; ademais, o bem tem como proprietário registral SARAH MORGANA BARBOSA SOARES (CPF n.º *18.***.*94-62) e não possui registro de comunicação de venda.
Observando o contrato de ID. 248046016, verifica-se que o valor do empréstimo contraído foi creditado em favor de terceira pessoa que não o proprietário registral - no caso, em favor de F L COMERCIO DE VEICULOS E PEC (CNPJ n.º 35.***.***/0001-16).
O autor também não juntou DUT preenchido e assinado, em que o proprietário registral transfira o bem para a requerida, inviabilizando a análise da existência do gravame no plano jurídico (eis que somente pode ser constituído pelo seu proprietário por ato de vontade dele).
Portanto, promova a autora o registro do gravame no registro do DETRAN, no prazo de 15 (quinze) dias, em atendimento ao artigo 66, § 1º, da Lei 4.728/65 c/c a Súmula 92/STJ, vez que somente com a inscrição do gravame no DETRAN o direito real de garantia respectivo será exigível perante terceiros.
Alternativamente, demonstre a alteração do registro da propriedade junto ao DETRAN, com comunicação de venda para a parte requerida, vez que o veículo está em nome de terceiro, ou, ao menos, junte cópia do DUT preenchido e assinado pelo proprietário registral em favor da requerida, visando assegurar a existência e validade no plano jurídico do gravame constituído pela requerida em favor da parte autora.
Observe-se que o requerente cobrou (e financiou) tarifa de registro de contrato no órgão de trânsito (valor de R$ 474,00), devendo comprovar a prestação do serviço para legalidade de tal cobrança, não podendo alegar que a obrigação é da requerida em promover tal transferência: Seguem anexos os espelhos de consulta ao RENAJUD, indicando proprietário registral e ausência de gravame sobre o bem.
No mais, traga a parte autora o endereço completo para eventual cumprimento da liminar, indicando o número da quadra, do conjunto e do lote para realização da diligência; observe-se que o endereço declinado na inicial está incompleto e que, inclusive, o AR de notificação encaminhado para o referido endereço (ID. 248046015) retornou sem cumprimento por esse motivo.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/09/2025 17:03
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:14
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2025 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Samambaia
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29/08/2025 11:28
Recebidos os autos
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29/08/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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29/08/2025 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/08/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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