TJDFT - 0744621-95.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0744621-95.2025.8.07.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: DOUGLAS SOUSA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a retirada do registro de Segredo de Justiça do presente feito, uma vez que não vislumbro as hipóteses do art. 189 do CPC.
Ressalte-se, ainda, que contrato de financiamento de veículo pactuado entre as partes não é abarcado por sigilo dos dados bancários (por não conter dados financeiros da parte), e que os dados da parte declinados no processo não são dados sensíveis, bem como que para proteção de tais dados bastaria anotar sigilo no documento específico.
Finalmente, observe-se que inexiste interesse público na persecução de execução específica de bem dado em garantia por ente privado, devendo a tramitação do processo ser pública, especialmente por conta da necessidade de publicidade da garantia real sobre veículo automotor e da possível inversão da posse e propriedade.
Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, comprove a parte autora a constituição da parte requerida em mora, tendo em vista que foi juntado documento comprobatório do encaminhamento da notificação para endereço distinto daquele do contrato, como se observa das capturas de tela abaixo: Alternativamente, traga a parte autora instrumento de protesto do título executivo que embasa a presente busca e apreensão.
Sem prejuízo, promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Seguem anexos espelhos da consulta RENAJUD sobre o veículo objeto da ação.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/09/2025 17:06
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/08/2025 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/08/2025 14:34
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/08/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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