TJDFT - 0707599-52.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707599-52.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: ELIEZER MARQUES SOBRINHO D E C I S Ã O A petição inicial não apresentada desencadeamento lógico entre os fatos narrados e a pretensão apresentada.
O autor narra que, em 30/01/2014, adquiriu do réu o veículo GM/Celta, placa JFY-9502, mas que o réu nunca promoveu a transferência do bem para o nome do demandante.
Ora, o Código de Trânsito Brasileiro prevê que compete ao adquirente a transferência do bem para o próprio nome perante o órgão de trânsito, competindo ao alienante - para se resguardar de eventual responsabilização - efetuar a comunicação de venda.
Ademais, estando o autor ciente de que a posse e a propriedade de fato lhe pertencem desde 2014 (sendo a propriedade registral apenas uma formalidade), não haveria que se falar em dever do réu de assumir obrigações pelo pagamento dos débitos desde a data do negócio jurídico até a regularização do registro perante órgãos públicos.
Ademais, a procuração de ID 249566201, emitida em 21/07/2025, traz o o autor como outorgante de poderes ao réu, de modo que seria - ao que tudo indica - prova de que o veículo teria sido vendido pelo autor ao réu e não o contrário.
Por fim, o comprovante de residência apresentado não é válido para fixação da competência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, porquanto não fora apresentado por pessoa física e, em segundo lugar, porque ausente a apresentação de documento válido (conta de água, luz, telefonia ou gás) em nome do terceiro signatário da declaração de residência.
Desse modo, intime-se o requerente para que promova emenda à inicial no prazo de 05 (cinco) dias, sanando os vícios apontados acima, sob pena de indeferimento da exordial por inépcia.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 14:23
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2025 11:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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11/09/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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