TJDFT - 0717871-59.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO SILVEIRA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ALVARO SILVEIRA JUNIOR em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DROGARIA BRASIL LTDA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
AFASTAMENTO CAUTELAR DE SÓCIOS DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA MEDIDA EXTREMA.
DECISÃO NÃO ALTERADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por sociedade empresária contra decisão proferida nos autos de ação de dissolução parcial de sociedade com pedido liminar, que indeferiu a tutela cautelar requerida para o afastamento de dois sócios da administração.
A recorrente alega a prática de atos lesivos à empresa, incluindo apropriação indevida de recursos, manipulação contábil, simulação de operações com empresa coligada e tentativa de diluição da participação societária dos minoritários.
Requereu, além do afastamento, medidas de restrição patrimonial e a exibição de documentos contábeis de empresa terceira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o afastamento cautelar dos sócios da administração da sociedade empresária; e (ii) estabelecer se é possível deferir, em sede recursal, pedidos de exibição de documentos e imposição de restrições patrimoniais a empresa que não integra o polo passivo da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O afastamento cautelar de sócios administradores exige demonstração inequívoca de conduta lesiva atual ou iminente, capaz de comprometer o regular funcionamento da sociedade, o que não se verifica no caso, dada a ausência de prova robusta e de atualidade das irregularidades apontadas. 4.
Os elementos coligidos aos autos, notadamente laudo contábil relativo a período pretérito, indicam possíveis inconsistências contábeis, mas carecem de contraditório e aprofundamento probatório, sendo prematuro o acolhimento das medidas pleiteadas. 5.
A alegada aquisição de bens pessoais com recursos da sociedade e a realização de lançamentos contábeis irregulares não configuram, por si sós, risco iminente e irreparável à empresa, especialmente na ausência de demonstração de atualidade dos fatos. 6.
A inexistência de atribuições administrativas formais por parte de um dos sócios impugnados fragiliza a pretensão de afastamento com base em exercício indevido da administração. 7.
Não se pode determinar a exibição de documentos de empresa não integrante do polo passivo da ação, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 8.
Pedido de nomeação de interventor judicial formulado diretamente no recurso não pode ser conhecido, por não ter sido objeto da decisão recorrida, sob pena de indevida supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. -
20/08/2025 16:15
Conhecido em parte o recurso de DROGARIA BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-29 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/08/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 15:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2025 13:58
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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16/06/2025 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DROGARIA BRASIL LTDA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:16
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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13/05/2025 16:32
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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13/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
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11/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DROGARIA BRASIL LTDA em 10/05/2025 17:34.
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09/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 08:41
Recebidos os autos
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09/05/2025 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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08/05/2025 21:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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