TJDFT - 0787091-96.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0787091-96.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO KREPPEL MAGALHAES PAES, F.
N.
K.
P.
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dentre os quais a legitimidade de parte.
Quanto à legitimidade “ad causam” como condição da ação, preleciona a doutrina: “A legitimação, para ser regular, deve verificar-se no polo ativo e no polo passivo da relação processual.
O autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda e deve ele propô-la contra o outro polo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as consequências da demanda”. (FILHO, Vicente Greco.
Direito processual civil brasileiro, v. 1, 17. ed., 2003, São Paulo: Saraiva, p. 77).
Do que se extrai dos autos, não se vislumbra a legitimidade da parte autora, porquanto pessoa incapaz para os atos da vida civil.
Ressalte-se tratar-se de vício que não pode ser sanado mediante a determinação de emenda à inicial, porquanto a aludida parte não poderia ser parte nos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95, art. 8º).
Embora o novo CPC não mais mencione a categoria ‘condições da ação’, ainda autoriza, em seu art. 485, inciso VI, a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência de “legitimidade ou de interesse processual”.
Na esfera de atuação dos Juizados Especiais, a legitimidade ainda se mantém como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes, passível de ser reconhecida de ofício pelo magistrado, permitindo a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Por conseguinte, reconhecida a ilegitimidade da parte que condiciona sua ‘presença’ para ensejar a competência material, não há como validar a relação processual em seu todo para se chegar a uma decisão meritória.
Por derradeiro, segundo determina o artigo 51, II, da LJE, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas sim a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Do dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 8º e 51, IV, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, inciso VI, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/09/2025 19:34
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
05/09/2025 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/09/2025 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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02/09/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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