TJDFT - 0755364-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:16
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755364-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: SANTANA RESTAURANTE E EVENTOS LTDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de SANTANA RESTAURANTE E EVENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor narrou que a ré aderiu aos produtos e serviços da instituição financeira através da Proposta de Abertura de Conta e Termo de Opção, tomando o Crédito Parcelado no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), que lhe foi disponibilizado.
Alegou que a requerida não honrou com a obrigação de saldar a quantia que lhe foi concedida.
Teceu considerações sobre o cabimento da ação de cobrança.
Diante das referidas alegações, requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia atualizada de R$ 173.045,25 (cento e setenta e três mil e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Procuração e substabelecimento anexos aos ID´s 221064713 e 221064714.
Custas iniciais recolhidas ao ID 221544501.
Sentença, ID 225652577, indeferindo a petição inicial.
Contra a sentença, o autor interpôs apelação ao E.
TJDFT, que deu provimento ao recurso para desconstituir o julgado, ID 242990604.
Decisão interlocutória, ID 243024057, recebendo a inicial.
Citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, ID´s 245462170 e 248038088.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Julgo o feito no estado em que se encontra, diante da revelia da parte ré, conforme previsão do art. 355, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Do cotejo dos autos, o instrumento negocial assinado pela empresa ré, os extratos bancários da conta corrente da requerida, em que se observa a disponibilização do montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e o demonstrativo do débito, em que se verifica o valor disponibilizado e os respectivos encargos financeiros incidentes, constituem prova suficiente do fato constitutivo do direito.
Caberia à parte ré, em observância ao encargo probatório delineado no art. 373 do estatuto processualista civil, apresentar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado.
Mas não o fez, não comparecendo aos autos para refutar as alegações iniciais.
Nesse diapasão, ausente prova em sentido contrário, diante da verossimilhança dos fatos demonstrados pelo requerente, operam-se os efeitos da revelia e presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial relativos ao descumprimento da obrigação pela requerida.
Dessa maneira, comprovada a existência da relação contratual estabelecida entre credor e devedor, com documentos que atestam a evolução do débito, e o inadimplemento, o devedor deve pagar a dívida.
A esse respeito, o artigo 389 do código Civil dispõe que: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Forte em tais razões, a pretensão da parte autora deve ser acolhida.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 173.045,25 (cento e setenta e três mil e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), atualizada até 12/12/2024 (ID 221064718).
O montante será atualizado pelos critérios previstos no contrato.
Caso inexistentes disposições contratuais específicas a respeito, tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora.
Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 11:49:03.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
29/08/2025 14:47
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SANTANA RESTAURANTE E EVENTOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 17:35
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:35
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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16/07/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/07/2025 15:10
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:15
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:15
Outras decisões
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10/03/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:11
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:06
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:06
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/02/2025 05:58
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 16:42
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:42
Embargos de declaração não acolhidos
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15/01/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/12/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 16:44
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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19/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:00
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:00
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
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18/12/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:11
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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