TJDFT - 0705177-80.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:20
Baixa Definitiva
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14/09/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 17:20
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE FRANCA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL.
PASEP.
TEMA 1150.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA ACTIO NATA.
MÁ GESTÃO.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou má-gestão na administração da conta do PASEP da parte Autora, consubstanciada na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2.
O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão na administração das contas individuais do PASEP.
O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata).
STJ, Tema 1.150. 3.
Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 4.
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito – atualização irregular do montante depositado. 5.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte Autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP e não demonstrou a evolução correta dos depósitos e retiradas da conta individual PASEP e, em consequência, o saldo exato sobre o que deveria incidir a correção monetária. 6.
Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retrata a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio das rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, com a indicação do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 7.
Ausente a comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte Autora, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de indenização por dano material e moral.
Sentença mantida. 8.
Apelação conhecida e não provida. -
20/08/2025 15:52
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DE FRANCA - CPF: *97.***.*30-72 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 15:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 14:51
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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08/07/2025 16:01
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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01/07/2025 14:35
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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