TJDFT - 0738573-23.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:14
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738573-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIA CARLA DE SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Inicialmente, rejeito o novo pedido de id 249370572, pois a decisão de id 243774212 já havia analisado o pedido de gratuidade, que foi indeferido, bem como pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, decisão que foi mantida em sede de agravo de instrumento, conforme se observa do id 247120777.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por HELIA CARLA DE SOUZA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para recolhimento das custas iniciais, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não cumpriu a determinação no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao apontar as irregularidades e incongruências.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais pela autora.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 11:50:00.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
10/09/2025 15:37
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:37
Indeferida a petição inicial
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09/09/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/09/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:36
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738573-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIA CARLA DE SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora juntou cópia do contrato referente à proposta n 21733789 ao id. 248001780.
Promovo a retirada do sigilo do documento em questão, pois ausente motivo legal que o justifique.
Por fim, conforme se verifica da decisão de id. 247120777, foi indeferido o efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento nº 0734409-18.2025.8.07.0000.
Assim, à autora para que comprove o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 12:06:18.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
29/08/2025 14:44
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/08/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:24
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/08/2025 22:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:47
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:47
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 15:47
Gratuidade da justiça não concedida a HELIA CARLA DE SOUZA - CPF: *32.***.*67-93 (REQUERENTE).
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23/07/2025 15:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/07/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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