TJDFT - 0735094-22.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735094-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA, T.
D.
M.
P.
EXECUTADO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte devedora no ID 246974201, por meio da qual se busca a desconstituição parcial do crédito perseguido pela parte exequente.
A parte devedora sustenta, em síntese, que já realizou pagamentos, nos autos originários, que devem ser considerados para fins de quitação parcial da dívida.
Para tanto, junta aos autos comprovantes de transferência bancária, os quais, segundo defende, correspondem a valores pagos diretamente à parte exequente.
Alega, ainda, que tais pagamentos não foram computados na planilha de cálculo apresentada pela parte exequente, o que teria gerado uma duplicidade indevida, pelo que, portanto, haveria excesso de execução a ser reconhecido.
Instada a se manifestar, pugnou a parte credora pela rejeição da impugnação, conforme ID 247045916. É o relato do necessário.
Antes de avançar à decisão da impugnação ao cumprimento de sentença, determino que a parte devedora esclareça quais valores teriam sido efetivamente adimplidos junto aos autos originários de n. 0734159-50.2023.8.07.0001.
Isso porque, em consulta aos autos referenciados, este Juízo verificou a existência somente de um depósito, equivalente ao importe de R$ 4.054,02, consoante ID 246063512 (do processo originário).
Entretanto, pelo que referem os documentos carreados aos IDs 246974210 e 246974213, aparentemente teria a KANGANDO realizado dois pagamentos, e não somente um.
Deverá a parte devedora esclarecer essa questão e informar quantos depósitos foram feitos, seus respectivos valores e quando e onde foram realizados.
Prazo de 05 (cinco) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
12/09/2025 18:06
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:06
Outras decisões
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26/08/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:29
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2025 17:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/08/2025 03:32
Decorrido prazo de THAMYRIS DE MORAIS PAIVA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:32
Decorrido prazo de LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 13:11
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 18:49
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:49
Outras decisões
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24/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/07/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 20:11
Recebidos os autos
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21/07/2025 20:11
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/07/2025 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2025 08:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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