TJDFT - 0730970-93.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730970-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANETE DOS SANTOS FERREIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por IVANETE DOS SANTOS FERREIRA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, com o objetivo de obter o fornecimento do medicamento Mavenclad (Cladribina 10 mg), prescrito para o tratamento de esclerose múltipla remitente-recorrente em estágio de alta atividade, cuja cobertura foi negada pela operadora de plano de saúde.
Na petição inicial, a parte autora alega que o medicamento foi prescrito por seu médico assistente, com base em relatório técnico detalhado e exames que comprovam a gravidade da doença.
Sustenta que o tratamento é urgente e indispensável para a manutenção de sua saúde, sendo o medicamento específico para sua condição clínica, conforme consta na bula e em estudos científicos anexados.
Requer, em sede de tutela de urgência, o fornecimento e o custeio do medicamento MAVENCLAD 10 mg (Cladribrina) 02 ciclos anuais (06 comprimidos cada ciclo), totalizando 12 comprimidos ao ano, conforme prescrição médica.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência.
A autora atribuiu à causa o valor correspondente ao custo do tratamento, conforme orçamento formal anexado, e formulou pedido genérico de provas.
A representação da parte autora esta regular, conforme procuração de ID 239367575.
Custas iniciais ao ID 239379931.
Pela decisão de ID 239698857 houve o deferimento da tutela vindicada, a determinação de expedição de ofício à ANS para prestar maiores informações sobre o medicamento solicitado pela autora, bem como foi determinada a citação do réu.
O réu foi regularmente intimado, conforme ID 240024115, e citado mediante sistema.
A parte ré pleiteou a reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência, o que foi indeferido mediante a decisão de ID 240709369.
Juntada da resposta do ofício encaminhado à ANS (ID 240754251).
Ao ID 240756946 foi realizada a juntada de uma nota técnica pela ANS.
A parte ré apresentou contestação (ID 242300974), na qual impugnou o valor da causa, alegando ausência de comprovação do custo real do medicamento.
Sustentou, ainda, que o medicamento não está incluído no rol de procedimentos da ANS, e que o contrato firmado com a autora não prevê cobertura para medicamentos de uso domiciliar, especialmente aqueles não listados pela ANS.
Alegou que a negativa de cobertura está amparada em cláusula contratual válida e que não há obrigação legal de custear tratamentos não previstos no rol da ANS.
Requereu a improcedência da ação.
Requer a produção de prova documental e pericial.
A representação da parte ré está regular, conforme procuração de ID 242300989.
Em réplica (ID 243602860), a parte autora impugnou especificamente os argumentos da contestação.
Reafirmou que o valor da causa foi corretamente atribuído com base no orçamento formal do tratamento, e que a ré não apresentou qualquer documento que contradissesse esse valor.
Invocou jurisprudência do TJDFT que reconhece que, em ações cominatórias para fornecimento de medicamento, o valor da causa deve corresponder ao custo do tratamento.
Quanto ao mérito, a autora rebateu os argumentos da ré, invocando a aplicação da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, prevendo que, mesmo fora do rol da ANS, o tratamento prescrito deve ser coberto quando houver comprovação de eficácia científica, recomendação da CONITEC ou de órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde.
Apontou que o medicamento Mavenclad possui registro na ANVISA, é aprovado em diversos países e recomendado por agências internacionais.
Alegou que a negativa de cobertura é abusiva e desproporcional, especialmente considerando a gravidade da doença e o caráter excepcional do tratamento.
A autora também invocou a Lei nº 14.307/2022, que trata do processo de atualização das coberturas no âmbito da saúde suplementar, reforçando que, diante da incorporação do medicamento ao SUS e da ausência de manifestação conclusiva da ANS, deve-se aplicar a inclusão automática no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Ao final, requereu o julgamento procedente da ação, com condenação da ré ao fornecimento das doses prescritas do medicamento, custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A parte ré interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu a tutela de urgência, ocasião em que encaminhado o ofício de ID 244427734, informando o indeferimento da tutela recursal.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendem produzir, a parte autora requer o julgamento antecipado do mérito.
Já a parte ré pleiteia a expedição de ofício ao NATJUS e a produção de prova pericial.
Passo à análise da preliminar de mérito.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A autora atribuiu à causa o valor correspondente ao custo do tratamento, conforme orçamento formal anexado (ID 239367585).
A ré impugnou o valor, mas não apresentou qualquer documento que o contradissesse, tampouco indicou qual seria o valor correto.
A jurisprudência do TJDFT reconhece que, em ações cominatórias para fornecimento de medicamento, o valor da causa deve corresponder ao custo do tratamento, especialmente quando este é de alto custo e por tempo determinado.
Dessa forma, a impugnação ao valor da causa deve ser rejeitada, por ausência de comprovação pela parte ré.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo à sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
A questão de fato relevante para o julgamento do mérito é se o medicamento possui eficácia comprovada à luz das ciências da saúde.
Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova é distribuído da seguinte forma: À parte autora incumbe a prova da existência da doença, da prescrição médica, da urgência e da eficácia do tratamento, o que já foi feito por meio de relatório médico, exames e estudos científicos. À parte ré incumbe a prova da inexistência de obrigação contratual, da ausência de cobertura legal ou da ineficácia do medicamento, o que não foi suficientemente comprovado.
Entendo pertinente o auxílio do NATJUS e deixo para avaliar a necessidade de prova pericial após a resposta do ofício.
Assim, oficie-se ao NATJUS para que auxilie e informe se há evidência científica para o uso domiciliar do medicamento Mavenclad (Cladribina 10 mg) para o tratamento de esclerose múltipla remitente-recorrente em estágio de alta atividade.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Sobrevindo resposta, tornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
15/09/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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12/09/2025 18:06
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/08/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2025 14:59
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:59
Outras decisões
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22/07/2025 14:56
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2025 03:22
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/07/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 22:45
Juntada de Certidão
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09/07/2025 23:36
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 19:57
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:53
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:21
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 19:09
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 13:39
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:39
Deferido em parte o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REU)
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25/06/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:08
Recebidos os autos
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16/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:08
Outras decisões
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12/06/2025 22:40
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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