TJDFT - 0727299-65.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSOCIAÇÃO.
EXCLUSÃO DE ASSOCIADO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS AUSENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência apresentado na petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos legais da tutela provisória de urgência para (i) suspender os efeitos da exclusão do agravante do quadro da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil (AECB/DF) e (ii) determinar que a parte agravada se abstenha de adotar medidas destinadas a retirá-lo do imóvel objeto de contrato de concessão de uso, sob pena de multa diária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exclusão do agravante da associação foi baseada no art. 6º do Estatuto da AECB/DF, que proíbe locação do módulo habitacional (fração do terreno da associação objeto de contrato de concessão de uso) a terceiros estranhos ao quadro de sócios efetivos.
A violação da referida norma estatutária é considerada grave e caracteriza justa causa para exclusão do associado, consoante o art. 37, III, § 1º, item 1, do Estatuto. 4.
Os documentos juntados na primeira instância e em grau recursal indicam que o agravante teve oportunidade de apresentar defesa prévia e foi convocado para participar da deliberação da assembleia geral que confirmou sua retirada da associação.
O edital da assembleia geral extraordinária foi publicado no Jornal de Brasília de 29/5/2025.
O resultado da votação foi comunicado ao recorrente. 5.
A ordem de desocupação do imóvel construído no terreno da AECB/DF está amparada no art. 37, § 6º, do respectivo Estatuto.
O agravante não demonstrou que o prazo estabelecido é insuficiente para esvaziar o módulo habitacional, encontrar novo espaço para realocar seus pertences e constituir moradia. 6. À luz do art. 57 do CC, por não se constatar flagrante ilegalidade, afasta-se, neste momento, a possibilidade de interferência jurisdicional na autonomia privada da associação.
Os pressupostos da tutela de urgência não foram demonstrados (art. 300 do CPC), motivo pelo qual a decisão recorrida deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
11/09/2025 12:35
Conhecido o recurso de MANOEL MACIEL FILHO - CPF: *43.***.*32-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/09/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 13:19
Recebidos os autos
-
12/08/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
12/08/2025 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MANOEL MACIEL FILHO em 31/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:38
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 18:58
Juntada de Certidão
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08/07/2025 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 18:50
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 07:55
Recebidos os autos
-
08/07/2025 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
07/07/2025 22:07
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/07/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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