TJDFT - 0722092-85.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
TEMA N. 1.169 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito executivo na origem até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.169 pelo colendo STJ. 2.
Pedido de concessão de efeito suspensivo ativo deferido para determinar o regular prosseguimento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o caso se amolda à determinação de sobrestamento definida no Tema Repetitivo n. 1.169 do c.
STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Em 18/10/2022, o c.
Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema n. 1.169) para, em julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos, fixar entendimento vinculante a respeito da seguinte questão: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. 5.
O cumprimento individual de sentença coletiva em análise não se enquadra no Tema n. 1.169 do STJ, razão pela qual não há fundamento para a suspensão do processo.
O título judicial é certo e permite a apuração do valor devido por meio de simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
11/09/2025 12:31
Conhecido o recurso de SUELY SANTOS PEREIRA - CPF: *81.***.*50-00 (AGRAVANTE) e provido
-
11/09/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2025 12:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/08/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2025 15:07
Recebidos os autos
-
01/08/2025 08:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
30/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 17:35
Recebidos os autos
-
08/06/2025 17:35
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
04/06/2025 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
04/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:10
Recebidos os autos
-
04/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
03/06/2025 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/06/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734896-85.2025.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Vpx Comercio de Equipamentos e Maquinas ...
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 18:29
Processo nº 0729416-65.2021.8.07.0001
Gran Tecnologia e Educacao S/A
Rafael Faria de Carvalho
Advogado: Aylon Estrela Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2021 19:53
Processo nº 0734548-67.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Aldenora Luz Leal Moura
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 14:49
Processo nº 0779600-38.2025.8.07.0016
Itau Unibanco Holding S.A.
Genivaldo Fernandes de Almeida
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 12:07
Processo nº 0725388-43.2024.8.07.0003
Policia Militar do Distrito Federal
Victor Vitorino Baeta
Advogado: Betania Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 18:44