TJDFT - 0706393-18.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706393-18.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MACAN COBRANCA E ASSESSORIA COMERCIAL LTDA REQUERIDO: CLAUDIA DOS SANTOS SANTANA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência, art. 38.
Em análise do feito, constato óbice ao seu processamento perante este Juizado.
Em verdade, o caso concreto evidencia a nítida ilegitimidade postulatória da parte autora, visto que figura como cessionária de pessoa jurídica, conforme cessão de crédito apresentado pela parte requerente no ID 248273653.
Com efeito, o artigo 8.º, § 1.º, inciso I, da Lei n. 9.099/95, dispõe que "somente podem propor ação perante o Juizado Especial as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas".
Nessa toada, a parte requerente, suposta detentora dos direitos decorrentes do contrato de prestação de serviços educacionais ora cobrados, atua como cessionária de direitos de pessoa jurídica, o que viola a disposição contida no supracitado artigo da lei que rege esta justiça especializada, carecendo, pois, de legitimidade para manejar a presente ação perante o Juizado Especial Cível.
Nesse sentido, colhe-se o julgado a seguir: CIVIL.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO (DECRETO 2.044/1908, ART. 48) CONSUBSTANCIADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA: DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE.
POSSE DO TÍTULO DE CRÉDITO PELA PARTE REQUERENTE: EQUIVALÊNCIA À CESSÃO DE CRÉDITO.
EMPRESA CESSIONÁRIA DE CRÉDITO DE PESSOA JURÍDICA: ILEGITIMIDADE ATIVA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (LEI 9.099/95, ART. 8º, § 1º, INCISO I).
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: (a) aduz a requerente que é credora de nota promissória, com data de vencimento em 1º.12.2017, que teria recebido por endosso, no valor de R$ 7.192,00; (b) sem lograr êxito ao recebimento dos valores, a demandante ajuizou a presente ação de locupletamento; (c) recurso interposto contra a sentença extintiva do processo, em razão da ilegitimidade ativa de cessionário de crédito de pessoa jurídica para ajuizamento de ação perante os juizados especiais.
II.
Alegações recursais centradas na legitimidade ativa para a causa, porquanto a posse do título de crédito a qualificaria como credora da dívida consubstanciada na nota promissória.
III.
Não se desconsidera que, na ação de locupletamento pautada no artigo 48 do Decreto 2.044/1908, é desnecessária a indicação da relação jurídica subjacente ao título (STJ, 3ª Turma, REsp 1.323.468/DF, DJE 28.3.2016).
IV.
No entanto, nos termos do parágrafo 1º do art. 8º da Lei 9.099/95, os cessionários de direito de pessoa jurídica não podem ajuizar ação em sede de Juizados Especiais.
Conforme constava do item 16 da exposição de motivos da Lei 7.244/84, a exclusão dos cessionários de direitos pertencentes à pessoa jurídica do polo ativo das ações propostas perante os juizados visa a evitar fraudes contra a regra que só confere às pessoas físicas legitimidade ativa ad causam.
V.
Nesse quadro fático-jurídico e processual, a posse da nota promissória pela parte requerente, que a teria recebido primariamente de pessoa jurídica (?VAG Transporte e Logística? - sequer comprovado se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte), equivale à cessão de crédito, de modo a prevalecer a conclusão jurídica da sentença: ilegitimidade da parte requerente para pleitear a cobrança perante os juizados especiais cíveis, por ser cessionária de direito de pessoa jurídica (Lei 9.099/95, art. 8º, § 1º, inciso I) VI.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (Lei 9.099/95, art. 55).
Suspensa a exigibilidade, em face do deferimento da assistência judiciária gratuita em grau revisional (CC, art. 98, § 3°). (Acórdão n. 1439559, 07084687520218070010, Terceira Turma Recursal, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 27/07/2022, Publicado no PJe: 04/08/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nessa ordem de ideias, falece à ora requerente legitimidade para figurar no polo ativo desta demanda, podendo, no entanto, buscar seu crédito fora do âmbito do Juizado Especial Cível.
De rigor, portanto, a extinção do feito, nos termos do artigo 8.º, § 1.º, inciso I, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 485, VI, do CPC.
Intime-se a parte autora.
Cancele-se a audiência designada.
Oportunamente, arquivem-se com baixa.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
12/09/2025 17:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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11/09/2025 17:34
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/09/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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02/09/2025 14:01
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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01/09/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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