TJDFT - 0717259-61.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2025 03:28
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717259-61.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAERT TEIXEIRA REQUERIDO: COOP HABIT DOS PROF DE COMUNICAO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, consigno que os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela formulada em caráter antecedente difere da tutela incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora de apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a exigência de comprovação dos requisitos já citados, além de necessária juntada dos documentos comprobatórios de suas alegações.
No caso dos autos, verifico que a petição inicial NÃO atende integralmente às exigências do artigo 303 do CPC, pois não consta da referida peça a indicação do pedido de tutela final.
Portanto, o presente feito deverá ser convertido para ação de produção antecipada de provas, disciplinada no art. 381 e seguintes do CPC.
Após ter acesso à documentação, poderá a parte autora ajuizar a ação principal (que será livremente distribuída).
No mais, se houve recusa da instituição requerida em fornecer a documentação pretendida, deve a parte se valer, previamente, deste procedimento probatório; porém, necessariamente demonstrando a recusa da instituição à sua entrega, pois o documento acostado no ID 245382116 é um mero documento unilateral, sem comprovação de remessa ou mesmo de entrega - quiçá da negativa perpetrada pela instituição financeira requerida.
Por outro lado, verifico que a parte autora já recebeu diversos documentos e informações da Cooperativa requerida, conforme se observa da documentação acostada no ID 245382116, devendo esclarecer a pertinência e necessidade da intervenção judicial para obtenção de informações que, ao que parece, não estão sendo negadas ao autor.
E, ainda, emergem dúvidas quanto à sua legitimidade para solicitar a exibição de alguns documentos pleiteados na petição inicial, pois, ao que consta, o autor pretende uma verdadeira prestação de contas em forma de pedido de exibição de documentos, caso em que deverá se valer do procedimento processual próprio para tanto.
Por fim, advirto ao autor de que, nos termos da legislação civil, prova do pagamento é feita por quem pagou, e não por quem recebeu, razão pela qual eventual pedido de exibição de pagamento realizado pelo autor deverá ser excluído da sua pretensão.
Emende-se, portanto, a petição inicial para adequação do rito e pedidos a serem formulados, nos termos da fundamentação supra.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2025 17:57
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/08/2025 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:39
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:39
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 08:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/08/2025 08:01
Juntada de Certidão
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06/08/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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