TJDFT - 0744971-83.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744971-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JPS SEGURANCA ELETRONICA E TELECOMUNICACOES LTDA - EPP REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por JPS SEGURANÇA ELETRÔNICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO BRASIL CENTRAL LTDA – SICOOB EXECUTIVO.
Para tanto, relata que a requerente realizou contrato de empréstimo bancário junto ao banco requerido, com alienação fiduciária de três salas comerciais, sendo as de nº 201, 210 e 311, situadas no SAAN, Quadra 01, Bloco “A”, comércio local.
Durante a vigência do contrato, as parcelas vinham sendo pagas regularmente até que o sócio proprietário da empresa foi diagnosticado com neoplasia, o que acarretou seu afastamento e o atraso de algumas parcelas do financiamento.
A requerente manteve negociação para quitação do débito, mas o banco requerido não concretizou a forma de pagamento acordada.
Em razão do inadimplemento, o banco requerido teria direito de consolidar-se na titularidade de domínio do imóvel e levá-lo para alienação em hasta pública.
No entanto, a requerente alega que o banco não cumpriu com seu dever de notificação, não oportunizando a purgação da mora.
Menciona que tomou conhecimento do leilão apenas cinco dias antes de sua realização, por meio de um e-mail do leiloeiro.
Requer a suspensão do leilão, agendado para o dia 25/08/2025, primeira hasta, e 08/09/2025, segunda hasta, bem como o impedimento de alienação do imóvel. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, a parte autora reconhece o inadimplemento das obrigações contratuais assumidas, circunstância que, por si só, autoriza a consolidação da propriedade fiduciária nos termos da Lei nº 9.514/97.
A alegação de ausência de notificação para purgação da mora não veio acompanhada de prova documental idônea que demonstre a irregularidade do procedimento adotado pela instituição financeira.
No caso em apreço, verifica-se que houve a notificação extrajudicial do devedor fiduciante, ora autor, na pessoa do seu representante legal, conforme averbado na matrícula dos imóveis (id. 247334776 – pág. 6, 247334775 – pág. 5 e 247334777 – pág. 6) o que demonstra o cumprimento do requisito previsto no art. 26, §3º da lei 9.514/1997.
Ademais, é importante assinalar que as notificações foram enviadas para os endereços dos representantes legais, e da própria empresa autora, e correspondem aos endereços indicados no contrato social sob id. 247334772, o que possui validade para fins de notificação.
No caso, não há, nos autos, qualquer elemento que comprove a inexistência da notificação ou que esta tenha sido realizada de forma inadequada.
Ademais, o simples fato de a parte autora ter tomado conhecimento do leilão com poucos dias de antecedência não configura, por si só, risco de dano irreparável, especialmente diante da ausência de demonstração de vício formal no procedimento de consolidação da propriedade ou na designação da hasta pública.
A respeito, o e.
TJDFT já se pronunciou: “DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA.
NOTIFICAÇÃO DAS DATAS DE LEILÃO.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por devedor fiduciante em desfavor da decisão que indeferiu o seu pedido de Tutela de Urgência em Ação Anulatória de Consolidação de Propriedade e Leilão Extrajudicial de Imóvel.
Alegou ausência de notificação para purga da mora e de intimação acerca das datas dos leilões.
Requereu a suspensão dos efeitos do procedimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões controvertidas foram: (i) se o banco requerido, ora agravado, cumpriu corretamente o procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997 para constituição do devedor em mora e consolidação da propriedade fiduciária; (ii) se houve notificação/intimação válida do devedor em relação as datas dos leilões extrajudiciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ admite que, presume-se válida a notificação enviada ao endereço contratual do devedor, dispensando-se prova de recebimento pessoal. 4.
Não obstante isso, os autos demonstram que a instituição credora realizou diversas notificações por meios físicos (telegrama, edital, entrega ao condomínio), digitais (e-mail e WhatsApp) e com publicação em jornal, atendendo aos requisitos legais inerentes ao procedimento. 5.
Inexistindo impugnação específica aos documentos apresentados e estando caracterizada a ciência inequívoca do devedor, é legítima a consolidação da propriedade e o prosseguimento do leilão extrajudicial. 6.
A alegada nulidade do procedimento poderá ainda ser objeto de análise exauriente na ação principal, não sendo admissível a suspensão com base em juízo sumário, diante da ausência de comprovação das alegações do agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão agravada mantida.
Tese de julgamento: 1.
Considera-se válida a notificação do devedor fiduciante realizada no endereço constante do contrato, inclusive porque corroborada também pela intimação realizada por meio eletrônico. 2.
A ciência inequívoca quanto à purga da mora e à realização de leilão extrajudicial afasta alegações de nulidade do procedimento.
Dispositivos citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º e 3º, e 27, § 2º-A; CPC, art. 248, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS e 1.951.888/RS; TJDFT, Acórdãos 1.715.342/2023, 1.973.131/2025, 1.977.443/2025, 1.980.293/2025. (Acórdão 2027312, 0729057-16.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2025, publicado no DJe: 18/08/2025.)” (Destaques acrescidos).
A tutela cautelar possui natureza excepcional e não pode ser deferida com base em alegações genéricas ou presunções, sob pena de indevida interferência na execução regular de garantias contratuais legalmente previstas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar antecedente.
Intime-se o autor para formular o pedido principal em 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/08/2025 17:21
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:21
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 14 Vara Cível de Brasília
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24/08/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2025 12:46
Recebidos os autos
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24/08/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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24/08/2025 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/08/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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