TJDFT - 0722306-67.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:29
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 03:11
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 03:18
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:24
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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03/09/2025 22:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 22:33
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 17:59
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:59
Indeferida a petição inicial
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03/09/2025 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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02/09/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO I.
Ressalto que a emissão de guias para o pagamento parcelado das custas iniciais incumbe à Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais, situada no Fórum de Brasília (Bloco A), devendo a parte autora diligenciar nesse sentido.
Destaco que para a emissão de guias para o pagamento parcelado, o patrono dos autores deverá encaminhar solicitação para o endereço de e-mail [email protected].
Perante a mensagem de e-mail deverá constar a petição inicial em anexo.
Em caso de dúvidas, entrar em contato pelo telefone: (61) 98136-9457. À parte autora para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a quitação da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição.
II.
No mesmo prazo assinalado no item I, a parte autora deverá prestar a contento as informações requisitadas no item 4.6. da decisão de ID. 243581319.
III.
Os documentos pessoais dos herdeiros não habilitados serão requisitados quando da citação deles.
IV.
Apresentados os esclarecimentos supra, tornem conclusos.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
20/08/2025 19:15
Recebidos os autos
-
20/08/2025 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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17/08/2025 23:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ABIMAEL PEREIRA NASCIMENTO em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:53
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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22/07/2025 13:44
Recebidos os autos
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22/07/2025 13:44
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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21/07/2025 15:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/07/2025 22:53
Recebidos os autos
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20/07/2025 22:53
Declarada incompetência
-
14/07/2025 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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