TJDFT - 0741170-62.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Pagamento (7703) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0741170-62.2025.8.07.0001 AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: LIDIANE CARVALHO AMORIM DE SOUSA DOURADO Decisão Interlocutória Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por GEAP Autogestão em Saúde, fundação privada sem fins lucrativos, por ocasião da propositura da presente ação de cobrança, ao argumento de que, embora seja entidade de porte nacional, não possui finalidade lucrativa e aplica integralmente suas receitas na manutenção dos serviços assistenciais prestados aos beneficiários (ID 249212744).
Para justificar o pedido, a parte autora apresentou balancetes contábeis, e reiterou tratar-se de entidade de autogestão, voltada à administração de planos de saúde para servidores públicos, destacando a inexistência de finalidade comercial.
Contudo, a simples alegação de ausência de fins lucrativos ou de destinação institucional das receitas não é suficiente para autorizar a concessão do benefício, conforme dispõe o art. 98 do CPC/2015.
De acordo com a Súmula nº 481 do STJ, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso concreto, os documentos apresentados não evidenciam situação de comprometimento financeiro que inviabilize o recolhimento das custas iniciais.
Ao contrário, os balancetes anexados (IDs 249213496 a 249213499) revelam ativos circulantes elevados, aplicações financeiras bilionárias e receitas operacionais compatíveis com sua estrutura nacional.
Não se identificam elementos que revelem incapacidade econômica concreta ou risco à continuidade da atividade-fim da requerente.
Dessa forma, não comprovada com segurança a alegada hipossuficiência econômica, inviável o acolhimento do pedido.
Ressalte-se, por fim, que o custo do ajuizamento da demanda perante este juízo, que integra o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, é sabidamente um dos mais acessíveis do país, o que reforça a ausência de incompatibilidade entre a obrigação processual e a capacidade financeira da parte autora.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 321 do CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte autora recolha as custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Mantenha-se o sigilo dos documentos financeiros acostados aos autos.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741170-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: LIDIANE CARVALHO AMORIM DE SOUSA DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com a Nota Técnica CIJDF 11/2023, do TJDFT, para que se defira a gratuidade de justiça é imprescindível que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para comprovar a sua alegada hipossuficiência, trazendo documento que demonstre a real saúde financeira da pessoa jurídica, com demonstração clara do ativo e passivo que permitam concluir pela impossibilidade de arcar com as custas judiciais, como, por exemplo, balancete contábil recente, dentre outros ou recolher as custas iniciais.
Anoto que apenas extratos de conta corrente, por si só, não são aptos a comprovar a hipossuficiência, uma vez que a parte pode possuir mais de uma conta bancária.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
20/08/2025 19:10
Recebidos os autos
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20/08/2025 19:10
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/08/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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