TJDFT - 0721333-03.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721333-03.2025.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ISRAEL LINCOLN LOURENCO TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ISRAEL LINCOLN LOURENCO TAVARES, partes qualificadas nos autos.
O processo foi inicialmente distribuído ao MM.
Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, o qual, por entender que se tratava de título executivo, declinou, de ofício, da competência em favor desta Vara, sob o argumento de que a Cédula de Crédito Bancário possui natureza de título executivo extrajudicial (art. 28 da Lei nº 10.931/2004). É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Com efeito, com a devida vênia ao entendimento do i.
Magistrado da 1ª Vara Cível de Taguatinga, entendo que o feito não deva ser processado neste Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
No caso, o autor não propôs execução de título extrajudicial, mas sim ação monitória, procedimento especial disciplinado nos arts. 700 e seguintes do CPC.
Assim, a competência para o processamento e julgamento da demanda é das Varas Cíveis comuns, não se inserindo na competência desta Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais.
Cabe pontuar que o artigo 785 do CPC permite a escolha, pelo credor portador de título executivo extrajudicial, de buscar a satisfação de seu crédito pela via executiva ou cognitiva (TJ-DF 20.***.***/0946-66 DF 0009086-46.2016.8 .07.0007, Relator.: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 22/11/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/12/2017.
Pág.: 364/368).
Nessa linha, a decisão que declinou de ofício da competência relativa e desconsiderou o rito escolhido pelo credor diverge do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal, segundo o qual o declínio só pode ocorrer mediante provocação da parte interessada.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL .
RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO PREMATURA . 1.
A competência para ajuizamento de execução de título extrajudicial é territorial, relativa, não sendo possível que o Juiz decline de oficio, nos termos da súmula 33 do STJ. 2.
O Juízo a quo não pode indeferir o feito e extinguir a ação por impor determinação de emenda inoportuna, porquanto incumbe à parte autora a escolha da competência, cabendo ao réu a oposição de eventual inconformismo . 3.
Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07074448420228070007 1767360, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 04/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/10/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA EM MONITÓRIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DAS PARTES .
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
ENUNCIADO 33 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . 1.
A competência para o processamento da ação que versa sobre direito pessoal é territorial e, portanto, relativa. 2.
Por se tratar de competência relativa, não pode ser declinada de ofício, dependendo de provocação da parte interessada, nos termos do Enunciado nº 33 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça . 3.
Considerando que a ação foi distribuída considerando o local de pagamento das notas promissórias, a posterior remessa dos autos à outra circunscrição judiciária resulta no controle de ofício da competência relativa, o que não se admite. 4.
Uma vez sequer formalizada a relação processual, é prematura a discussão acerca da competência territorial para processar e julgar a demanda, cabendo à parte adversa, se for o caso, argui-la em momento oportuno . 5.
Conflito conhecido e declarado como competente o Juízo suscitado. (TJ-DF 07506154420248070000 1967565, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/02/2025, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2025).
Com efeito, não é permitido ao juiz pronunciar de ofício a incompetência relativa, mas apenas pela iniciativa e vontade das partes.
Aliás, de acordo com o enunciado nº 33 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Por fim, registre-se que o acervo de processos deste Juízo é de aproximadamente 7.000 (sete mil processos), muitos deles de elevada complexidade.
Diante do exposto, CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO a ser remetido ao e.
TJDFT, suscitando CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF, nos termos do art. 66, II c/c 951 do CPC e dos arts. 21, I, e 205 do RITJDFT. À secretaria para que distribua o conflito a uma das Câmaras Cíveis, na forma da Portaria Conjunta nº 22 de 21/03/2018 deste e.
TJDFT.
Instrua a Secretaria o conflito de competência com cópia da íntegra do processo.
Este processo ficará suspenso até o julgamento do conflito.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/09/2025 20:58
Recebidos os autos
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15/09/2025 20:58
Declarada incompetência
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15/09/2025 20:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/09/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/09/2025 17:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
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12/09/2025 17:40
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/09/2025 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2025 17:07
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:06
Declarada incompetência
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10/09/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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10/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:43
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 15:40
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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