TJDFT - 0701746-71.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701746-71.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELLEN GOMES SILVEIRA REQUERIDO: LOCALIZA FLEET S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 243526507 e ID 245622718 transitou em julgado em 10/09/2025.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de SUELLEN GOMES SILVEIRA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:29
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 09/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701746-71.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELLEN GOMES SILVEIRA REQUERIDO: LOCALIZA FLEET S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente SUELLEN GOMES SILVEIRA e pela parte requerida LOCALIZA RENT A CAR S/A em face da Sentença de ID nº 253418277, alegando a primeira parte a necessidade de redução da multa para 5% e a segunda a existência de erro material no cálculo do percentual de 10% fixado na decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/95.
DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA REQUERENTE SUELLEN A embargante requer a manutenção da multa rescisória no valor de R$ 3.926,71, argumentando que sempre demonstrou boa-fé, procurou resolver a questão administrativamente e que a requerida não prestou o devido suporte durante a vigência contratual.
Contudo, não assiste razão à embargante.
A jurisprudência do TJDFT tem consolidado o entendimento de que a redução das multas contratuais abusivas deve observar o patamar de 10%, percentual razoável.
O percentual de 10% representa uma redução significativa em relação aos 30% originalmente pactuados, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à vedação de cláusulas abusivas prevista no art. 51, IV, do CDC.
DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA REQUERIDA LOCALIZA Razão assiste à embargante quanto ao erro material apontado.
Verifica-se que a sentença, ao fixar a multa rescisória em 10%, incorreu em flagrante erro de cálculo ao estabelecer o valor de R$ 3.926,71, quando o correto seria R$ 7.853,42.
Da análise dos autos, especificamente da emenda à inicial (ID 228650995), constata-se que o valor original da multa cobrada pela requerida foi de R$ 23.560,26, correspondente a 30% dos aluguéis remanescentes.
A redução para 10% determinada na sentença deve incidir sobre a mesma base de cálculo, de modo que, realizando-se o cálculo matemático correto, se 30% equivale a R$ 23.560,26, então 10% corresponde a R$ 7.853,42.
O valor de R$ 3.926,71 mencionado na emenda à inicial decorreu de evidente erro de digitação replicado por equívoco na decisão judicial.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, REJEITO os embargos de declaração opostos pela requerente SUELLEN GOMES SILVEIRA e ACOLHO os embargos de declaração opostos pela requerida LOCALIZA RENT A CAR S/A para sanar o erro material identificado.
Desse modo, faço integrar como parte do dispositivo da sentença a seguinte CORREÇÃO: Onde se lê: "DECLARAR abusiva a cláusula contratual que estabelece multa de 30% pelo encerramento antecipado do contrato, REDUZINDO-A para o percentual de 10%, resultando no valor de R$ 3.926,71 (três mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos)" Leia-se: "DECLARAR abusiva a cláusula contratual que estabelece multa de 30% pelo encerramento antecipado do contrato, REDUZINDO-A para o percentual de 10%, resultando no valor de R$ 7.853,42 (sete mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos)" E onde se lê: "DETERMINO, ainda, que a parte requerida, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, forneça os meios para que a autora realize o pagamento dos valores ora fixados à parte requerida, quais sejam: R$ 3.926,71 (três mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos) referente à multa rescisória de 10%" Leia-se: "DETERMINO, ainda, que a parte requerida, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, forneça os meios para que a autora realize o pagamento dos valores ora fixados à parte requerida, quais sejam: R$ 7.853,42 (sete mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos) referente à multa rescisória de 10%" Persistindo, no mais, a sentença como fora lançada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/08/2025 14:11
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 11:13
Recebidos os autos
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24/07/2025 11:13
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:30
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:30
Decorrido prazo de SUELLEN GOMES SILVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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14/04/2025 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2025 02:20
Recebidos os autos
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13/04/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:12
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:12
Recebida a emenda à inicial
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12/03/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/03/2025 21:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:31
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:31
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/02/2025 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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