TJDFT - 0736178-86.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736178-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GYPSUM MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: JN COMERCIO DE GESSO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração ID 246756296, opostos pelo exequente em que alega a existência de obscuridade acerca da decisão ID 246464413, que promoveu a conversão do feito em mandado executivo.
Sustenta que os honorários deveriam ser no percentual de 10%, no mínimo, porquanto não houve o pagamento bem como embargos à monitória.
Breve relato.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
Os embargos declaratórios têm cabimento apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material, conforme exegese do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, sendo necessário que a parte aponte as imperfeições.
Importante ressaltar que a obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer quando há incoerência entre a fundamentação e a conclusão do decisum.
No caso, a decisão foi suficientemente clara ao estabelecer os honorários em 5% referente a fase de conhecimento, do valor atribuído à causa, de modo que não há a obscuridade alegada.
O que a parte exequente/embargante pretende e rediscutir os fundamentos da decisão proferida, sob o argumento da existência de vícios que não restaram comprovados.
Isto posto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e os REJEITO.
Emende-se a inicial, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
09/09/2025 18:41
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:41
Embargos de declaração não acolhidos
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27/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/08/2025 17:22
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 19:24
Recebidos os autos
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18/08/2025 19:24
Outras decisões
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29/07/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/07/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 18:40
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JN COMERCIO DE GESSO LTDA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:19
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:18
Deferido em parte o pedido de GYPSUM MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 24.***.***/0010-40 (AUTOR)
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16/02/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/02/2025 04:12
Decorrido prazo de JN COMERCIO DE GESSO LTDA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de JN COMERCIO DE GESSO LTDA em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 19:23
Recebidos os autos
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21/01/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 19:23
Outras decisões
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17/12/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/12/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/12/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:21
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:21
Outras decisões
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22/11/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/11/2024 16:54
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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