TJDFT - 0718573-05.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento. cumprimento de sentença. excesso de execução. atualização do débito. taxa selic. valor consolidado. emenda constitucional 113/21. anatocismo. inexistência.
Resolução n. 303 CNJ.
Inconstitucionalidade.
Adi n. 7.435/RS. desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra a decisão que determinou a aplicação da taxa Selic como índice de correção do débito a partir da EC 113/21 sobre o valor consolidado da dívida.
II.
Questões em discussão 2. (i) Existência de anatocismo pela aplicação cumulativa de dois índices de correção; (ii) Incidência da taxa Selic sobre o produto da correção do principal sem correção monetária; (iii) Excesso na execução; (iv) Inconstitucionalidade da Resolução n. 303/CNJ; (v) Efeito suspensivo decorrente da ADI n. 7.435/RS.
III.
Razões de decidir 3.
Inexiste o alegado anatocismo, pois a Taxa Selic incidirá sobre o montante do débito de forma única e prospectiva a 09/12/2021, não coincidente com o período anterior em que o débito será corrigido por outros parâmetros. 4.
A Emenda Constitucional 113/21determinou a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para fins de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública. 5.
O art. 22 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça determina que o débito deverá ser consolidado até novembro de 2021 com juros e correção monetária, e a partir de então sobre a dívida incidirá somente a taxa SELIC. 6.
Inexiste excesso de correção, pois a aplicação da taxa SELIC tem incidência prospectiva sobre o montante consolidado até novembro /2021, o que não configura bis in idem de correção monetária, tampouco capitalização de juros. 7.
Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, os atos normativos realizados pelo CNJ têm força vinculante e natureza normativa primária encontrando fundamento direto de validade na Constituição Federal (ADC12-6/Distrito Federal, de Relatoria do Min.
Carlos Brito), devendo ser analisados pela Suprema Corte, uma vez que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público. 8.
O ajuizamento da ADI n. 7.435/RS, que tem por objeto o art. 22, § 1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ, não possui aptidão para suspender o prosseguimento do feito executivo.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Tese: A taxa Selic incidente de forma única e prospectiva não enseja anatocismo.
Dispositivos relevantes citados: Art. 3º da Emenda constitucional n.113/2021; art. 22 da Resolução CNJ n. 303/2019; Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1742087, Rel.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, j. 9/8/2023; acórdão 1834332, Rel.
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, j.14/3/2024. -
25/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:20
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 12:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 18:17
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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06/06/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2025 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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