TJDFT - 0713861-21.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713861-21.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEBORA CRISTINA DA SILVA FERNANDES GONÇALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em segredo de justiça - CPF/CNPJ: *79.***.*32-87 em desfavor de DISTRITO FEDERAL(00.***.***/0001-26); DEBORA CRISTINA DA SILVA FERNANDES GONÇALVES.
O primeiro requerido foi citado e apresentou contestação (ID 232421653).
A segunda requerida foi regularmente citada (ID 240797481), mas não apresentou contestação.
O autor apresentou réplica (ID 238398205) e, posteriormente, juntou novos documentos (ID 243828555). É o relatório.
DECIDO.
Promovo o saneamento do feito.
O Distrito Federal requereu a extinção do processo em relação à servidora Débora Cristina da Silva Fernandes Gonçalves, invocando a tese da dupla garantia, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 940 da repercussão geral (RE 1.027.633), cujo enunciado dispõe: “A teor do disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Com efeito, a Constituição Federal (art. 37, §6º) estabelece que os entes públicos respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, assegurado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa.
Nesse contexto, o agente público não detém legitimidade passiva em ações de tal natureza, em conformidade com tese fixada pelo STF e ao princípio da dupla garantia.
Diante disso, reconheço a ilegitimidade passiva da servidora Débora Cristina da Silva Fernandes Gonçalves e extingo o processo em relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O feito prosseguirá apenas em relação ao Distrito Federal.
Verifico presentes os pressupostos processuais, bem como o interesse e a legitimidade das partes remanescentes.
Declaro, portanto, o processo saneado.
Na inicial a parte autora pleiteia a produção de prova documental, testemunhal e pericial.
Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, especificando os fatos que com cada prova almejam demonstrar, sob pena de preclusão.
Em caso de pedido de prova testemunhal, cada parte deverá apresentar rol de até três testemunhas, indicando a que fato se prestariam a comprovar com o ato, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, intime-se a parte requerida para se manifestar acerca da petição e dos documentos de ID 243828555 e seguintes.
I.
Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos.
Terça-feira, 19 de Agosto de 2025, 17:40:57 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
20/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:56
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2025 23:59.
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28/07/2025 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/07/2025 15:40
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/07/2025 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
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26/06/2025 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 17:45
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:45
Outras decisões
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05/06/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/06/2025 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 11:05
Recebidos os autos
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08/03/2025 11:05
Outras decisões
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28/02/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/02/2025 02:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:27
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:27
Não Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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