TJDFT - 0735656-83.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735656-83.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Ademais, restou claro na sentença de que a alegação de atraso na entrega do imóvel adquirido na planta, sob o fundamento de dificuldade de contratação de mão-de-obra ou aquisição de insumos durante a Pandemia de Covid-19 não prospera, seja porque a data em que foi celebrado o contrato, momento que já se era permitido saber a real dimensão pandêmica, seja porque o setor da construção civil não foi paralisado, por ser considerado essencial para o funcionamento da economia.
Ademais, não há como prosperar a alegação da requerida de que o prazo considerado para a entrega do bem não pode ser o assinalado no termo de reserva, mas sim no contrato de compra e venda posteriormente firmado entre as partes, porquanto colocaria em desvantagem o consumidor, que acreditou na data previamente informada pela construtora quando da assinatura do termo.
Caso fosse necessário considerar a data indicada posteriormente, seria necessário que a empresa tivesse prestado esta informação ao consumidor desde o momento da assinatura do termo, o que não é o caso dos autos.
No que se refere à alegação de contradição na preliminar, esta não merece acolhimento.
A sentença foi clara ao reconhecer que os valores pleiteados pelo autor (juros de obra e lucros cessantes) estão dentro do limite de alçada deste Juizado.
Ainda, quanto aos juros de obra, o autor apresentou nos autos documento que comprova o pagamento dos valores (ID 232845541).
Dessa forma, não há na sentença, como já mencionado, contradição, obscuridade ou omissão.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
12/09/2025 18:18
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/08/2025 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2025 23:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 20:01
Recebidos os autos
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01/08/2025 20:01
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/06/2025 23:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:05
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2025 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2025 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/04/2025 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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